Tudo sobre Tecnólogos       
(legislação, atuação profissional, formação, mitos e confusões)

Por Prof. Juarez C. da Silva Jr. (Tecnólogo em PD)
Manaus-AM

(a fim de facilitar a leitura os comentários do autor aparecem sempre na cor MARROM (exceto links que serão sempre em azul independente de estarem em comentários ou citações); a legislação e trechos transcritos "ypsis líteris" aparecem em preto ou vermelho (cor para destaque tanto em comentários quanto citações) ).

CONCEITOS BÁSICOS E POSICIONAMENTOS ACADÊMICOS OFICIAIS
Introdução: Quem é o Tecnólogo? definição, formação, problemas enfrentados
Cursos de Tecnologia são cursos de GRADUAÇÃO "PLENA", NÃO SÃO licenciatura curta nem cursos sequenciais
Os cursos de Tecnólogo são TERMINAIS ou seja "NÃO PASSÍVEIS DE COMPLEMENTAÇÃO"
Posicionamento oficialmente expresso do MEC com relação a utilização do Termo "Curta duração "
A nova LDB e a regulamentação dos cursos de Tecnologia em Geral
Trecho da Res. 55/76 que cria o curso de Tecnologia em Processamento de Dados
Comparativo entre disciplinas comuns aos cursos de Tecgo em Pd e outros cursos da área
Grade curricular de um curso de Tecnologia em Informática
A QUESTÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO E O POSICIONAMENTO OFICIAL DO MEC
Par.CFE 688/81 e 119/82 que negavam a Pós Stricto Sensu aos Tecnólogos (Derrubados pelo CFE 993/87 ).
Par.CFE 993/87 Favorável a Pós Stricto Sensu e o Magistério Sup. aos Tecnólogos (Derruba o 688/81 e 119/82)
A questão da Pós-graduação é definitivamente regulamentada pelo art 44 da nova LDB
Magistério Superior – nada contra o Tecnólogo - art 66 da nova LDB e Res. CFE 20/77 comentada
Relação de alguns Tecnólogos Mestres e Doutores (Confirmando o CFE 993/87 e a nova LDB)
POLÍTICAS OFICIAIS DO GOVERNO E A REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
O Governo Federal e os cursos de Tecnologia – criação da SEMTEC e dos CEFET’s
Mudança  de SEMTEC para SETEC (agora só  Ed.Profissional sem o Ensino Médio "Comum"
Cursos para tecnólogos estão em expansão
Projeto de Regulamentação Profissional já aprovado na Câmara dos Deputados
O Registro Profissional era possível no CFA
EQUÍVOCOS E PERSEGUIÇÕES PERPRETADAS PELA CEEINF/SESU
Erros nas recomendações da Ceeinf/Sesu do MEC (classificação, perfis, termos inadequados, etc...)
"Recomedação" inadequada da Ceeinf quanto aos perfis Profissionais e denominação de cursos...
Indicadores e regras para a padronização e conversão/ substituição das denominações dos cursos
INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO E LINKS CORRELATOS
A Utilização correta da legislação
Providências necessárias para resolver os problemas
Link para a Tecnólogo’s Home Page (site de referência dos Tecnólogos da área de engenharia)
Link para o site SINTESP (Sindicato dos Tecnólogos de São Paulo)
Endereços de Sindicatos de Tecnólogos

@ e-mail direto p/ o Autor

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

O presente material é fruto das observações e pesquisas de um profissional com 19 anos de atuação como Tecnólogo em Processamento de Dados, que agora com o o intuito de reduzir as injustiças e dúvidas resolveu dividi-lo com a sociedade e todos colegas tecnólogos, levando a todos os interessados e formadores de opinião, o que realmente procede, para que se possa conhecer e/ ou contestar com posicionamentos oficiais, fatos e a legislação vigente, os "achismos" daqueles que o fazem pela falta de acesso à informação ou dos que premeditadamente "baseiam" suas ações em interpretações obsoletas ou tendeciosas de acordo com seus "conceitos eugênicos" .

Compilei e comentei as dúvidas mais comuns e toda a legislação aplicável , de forma geral mas orientado para o caso dos Tecnólogos em Informática / PD e as questões acadêmicas, já que o exercício profissional no mercado é menos tumultudo e está em fase final de regulamentação, tudo com "links" entre os postulados/recomendações e a legislação REAL (e em muitos casos é flagrante e até ridículo o desconhecimento, despreparo ou dolo dos autores das "recomedações" em certas afirmações) .

Neste período de 19 anos vi muitos colegas Tecnólogos com "vergonha" de sua condição, fazendo desnecessárias "complementações" em nível de graduação e tendo portas fechadas em oportunidades de trabalho e aperfeiçoamento acadêmico por pura falta de informação.

Chega de Ignorância e Discriminação!!!!!  saiba agora TUDO SOBRE TECNÓLOGOS...

DEFINIÇÃO:  "Tecnólogo é o estudioso com conhecimento verticalizado em uma área, profissional versado em tecnologia, sendo a tecnologia o produto aplicável das ciências... "

 O Plano Setorial de Educação e Cultura do MEC 75/79 -Projeto nº 15 assim se refere aos cursos de Tecnologia :

" Dado o caráter intensivo e terminal do curso, o conteúdo programático do currículo é selecionado de tal forma que, sem prejuízo da natureza científica do ensino a ser ministrado, o aluno seja preparado diretamente para a execução.
(...)
... O Tecnólogo não é um profissional de nível superior menos bem formado ou formado mais rapidamente. O Tecnólogo tem figura própria e essa figura há de emergir como decorrência de formação própria que ele receba... .

Os Tecnólogos ao longo dos anos tem sofrido preconceito e discriminações, fruto como todo preconceito da ignorância da maioria (inclusive dos prejudicados) e da arrogância de uns poucos que se consideram a "elite".

O ponto nefasto da questão é que esta "pseudo-elite" contamina com suas insinuações infundadas ou maldosamente fundamentadas em matérias obscuras, questionáveis ou obsoletas, as pessoas e instituições que detem o poder de desenvolver ou atrapalhar a vida de milhares de profissionais. Gera situações injustas e contrangedoras. A situação é grave a ponto de profissionais se envergonharem do título e escolas tentarem "se livrar" de ter em sua lista de cursos qualquer curso com a denominação de Tecnólogo.

Os cursos de Tecnologia existem em todo mundo com nomes variados como "Engenheiro Técnico", "Técnico Superior", "Engenheiro de Operações" e outros, surgiram no Brasil no final dos anos 60 para atender a demanda de profissionais com formação superior na operacionalização das áreas ditas técnicas como os diversos ramos da Engenharia, Computação(Processamento de dados) e hoje atingem muitas outras áreas como Turismo, Hotelaria, Indústria têxtil, da madeira e de alimentos . Tem como principal característica a verticalização do conteúdo (concentração e ênfase em uma das vertentes de uma área maior), por exemplo: em um curso tradicional de Engenharia Civil em quatro anos o estudante se prepara para atuar em construção de estradas, edificações, hidrografia, infra-estrutura portuária e aeroportuária, saneamento e outras (é claro que tal diversidade determina um dominio superficial e menor de cada uma das vertentes mas dá uma visão mais generalista) uma vez no mercado normalmente se especializará e atuará em uma das vertentes, no caso dos Tecnólogos da área a formação básica é a mesma dos cursos de Engenharia, a ênfase é porém concentrada em apenas uma das vertentes, o que faz com que um tecnólogo tenha além da base geral do Engenheiro um conhecimento muitíssimo mais aprofundado na vertente escolhida, tal concentração elimina algumas disciplinas desnecessárias e assim o tempo (termo médio) necessário para a formação do Tecnólogo é de cerca de 3 anos. Tal fato faz com que muitas pessoas considerem o Tecnólogo como ¾ de Engenheiro ou algo inacabado, quando na realidade o mesmo é um profissional completíssimo (em uma vertente específica ) e não um generalista que conhece um pouco de tudo mas superficialmente, caso do Engenheiro.

Os Tecnólogos da área de Engenharia são os alvos preferidos da discriminação por se tratar de uma área tradicional, regulamentada e corporativista (CONFEA/CREA), alguns Engenheiros relutam em aceitar a competência e independência dos Tecnólogos dentro de suas respectivas áreas , tentando tumultuar ou subordinar o exercício profissional a supervisão de um Engenheiro, porém os Tecnólogos da área fizeram valer seus direitos judicialmente e hoje existe uma jurisprudência completa garantindo o reconhecimento e direitos destes profissionais. (visite a Tecnólogo’s Home Page - site de referência dos Tecnólogos da área de engenharia ) .

Todo e qualquer impedimento legal deve estar clara e formalmente expresso em dispositivo normativo válido, caso contrário não pode ser utilizado, e em toda legislação (com valor normativo válido) não há nenhum impedimento ou limitação explícita aos Tecnólogos com relação ao exercício profissional acadêmico ou não (dentro de suas áreas de atuação), muito menos com relação ao desenvolvimento pessoal/profissional através do acesso aos programas de Pós-Graduação.

Vivemos em um estado democrático e de direito "dura lex sed lex ", é na lei e na sua correta interpretação que devemos apoiar nossas ações, cabe lembrar que nem sempre as leis são justas..., muitas vezes são criadas específicamente para privilegiar uns poucos..., porém justas ou não devem ser cumpridas até que legalmente sejam alteradas ou extintas, no caso dos tecnólogos a lei é bem justa. A leitura atenta e dinâmica revelará a real situação e direitos dos Tecnólogos.

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Prof. Juarez C. da Silva Jr.
Manaus-AM

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Trecho de RECOMENDAÇÃO da Ceeinf (Comissão de Especialistas em Ensino Informática)/ MEC disponibilizada na internet no endereço : http://www.inf.ufrgs.br/mec/ceeinf.perfis.html

"Perfís de profissionais e denominações de cursos

Os cursos da área de Computação e Informática podem ser divididos em quatro grandes categorias, não equivalentes entre si (??? 0) :

- Cursos de Tecnologia e Seqüenciais (????1)

(....)

4) Os Cursos de tecnologia, nos termos da legislação, são cursos de nível superior que visam atender necessidades emergenciais do mercado de trabalho e, por isso, são de curta duração e terminais (???? 1).. Uma vez atendida a demanda de profissionais os cursos devem ser extintos. Não há regras para concepção dos currículos. Deve haver uma coerência entre currículo e denominação do curso. A área de computação e informática, por ser dinâmica, encontra nos cursos de tecnologia uma solução eficiente para resolver necessidades imediatas e urgentes do mercado de trabalho. Nos termos da legislação vigente eles podem ser enquadrados como cursos sequenciais (??? 2) . É recomendável que os cursos desta categoria sejam desenvolvidos em centros universitários, faculdades integradas e faculdades. Os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados, criados na década de 70 para substituir a formação de recursos humanos pelas empresas fornecedoras de computadores, devem ser extintos/convertidos, uma vez que há necessidade contínua de formação de recursos humanos para atender esse segmento do mercado (??? 3). Os cursos plenos de Bacharelado em Sistemas de Informação (??? 4) substituem os atuais cursos de Tecnologia em Processamento de Dados com grandes vantagens. "

 

 

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ENSINO

COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA – CEEInf

AVALIAÇÃO DE CURSOS: FORMULÁRIO ÚNICO

 

 

 

Indicadores e Padrões de Qualidade para

 

Cursos de Graduação da área de COMPUTAÇÃO

-Introdução

Este documento apresenta os indicadores de qualidade e seus padrões, definidos pela Comissão de Especialistas de Ensino de Informática do MEC/SESu para cursos de graduação plenos denominados de:

ou de qualquer outro curso, de curta duração (???), que tenha a computação/informática como atividade fim ou como atividade meio. Esses padrões de qualidade deverão ser cumpridos pelos cursos da área, como condição para serem recomendados. Para a avaliação dos cursos, as IES deverão preencher o formulário de avaliação, integrado a esses padrões de qualidade.

 

CARACTERÍSTICAS DOS CURSOS DA ÁREA DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA

Os Cursos de Sistemas de Informação possuem as seguintes características.

..........

Os Cursos de Ciência da Computação e de Engenharia de Computação possuem as seguintes características:

............

Os Cursos de Licenciatura possuem as seguintes características.

............

Os Cursos de Tecnologia e Seqüenciais (???), com direito a diploma, possuem as seguintes características:

  1. São cursos cujos currículos transmitem noções da base teórica em computação;
  2. São cursos eminentemente práticos;
  3. São cursos voltados para as necessidades imediatas do mercado de trabalho;
  4. São cursos de curta duração: de dois anos; (????)
  5. São cursos cujos currículos se concentram em uma área tecnológica da computação de interesse do mercado de trabalho;
  6. São cursos de intensa atividade de laboratório;
  7. São cursos em que o corpo docente, alem de uma boa formação acadêmica na área, deve possuir também uma boa experiência profissional na mesma área de concentração do curso;
  8. São cursos adequados para serem oferecidos no turno noturno.
  9. São cursos que não habilitam o egresso para a pós-graduação e para a docência; (ver o que diz (melhor não diz) a SeSu...)

    Tal observação é Impeditiva e completamente ilegal, demonstra claramente o interesse na desqualificação dos Tecnólogos, é tendenciosa e erra ao utilizar como referência um parecer não normativo e derrubado (Parecer CFE 688/81 que dizia que o Tecgo não pode fazer pós-graduação... e consequentemente lecionar..., (ver peq. lista de Tecnólogos que são Prof., Mestres e Doutores) será que estão todos ilegais ou será que alguém "recomendou" besteira...? ), além de desconsiderar o posterior Parecer 993/87-CFE (ver A Utilização correta da legislação ) ,sem contar que no parecer citado e nem em outro dispositivo legal válido qualquer existe a limitacão "a não ser para cursos de tecnologia" , (ver A Utilização correta da legislação ), indicando na melhor hipótese o despreparo do "especialista relator" para lidar com a legislação e os procedimentos atrelados a ela.

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COMENTÁRIOS :

(??? 0) Qual o sentido do termo "não equivalentes" ? , quer dizer que cursos classificados em um

mesmo nível (graduação ( exceção aos cursos sequenciais ) ) tem "valores diferentes" ???

por ex.. a graduação em Informática é "menos graduação" que a a graduação em Ciências da

Computação ou outra titulação ?.

O termo correto seria "com paradigmas diferentes", a "recomendação" peca também pela

desinformação demonstrada , já que no âmbito do exercício profissional a equivalência é uma

realidade tanto no mercado ainda desregulamentado quanto no

PROJETO DE LEI regulamentando o exercício profissional , JÁ APROVADO NA CÂMARA DOS

DEPUTADOS aguardando apenas o referendo do Senado e Presidência da República.

Outra questão é a tendenciosa e errada classificação dos cursos de tecnologia que tem sido os

principais formadores para a "área meio" nos últimos 25 anos, agrupados a uma categoria tão

recente (cursos sequenciais) que praticamente não formou ninguém ....( conforme já exposto "não

equivalente").

...

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COMENTÁRIOS :

(???1 ) A redação é correta ao afirmar que os cursos de Tecnologia são TERMINAIS (portanto não

passíveis de complementação dentro do nível da graduação), logo também são

cursos de GRADUAÇÃO PLENA. (Obs. os "Especialistas" entendem que TERMINAL é um

curso que deve ser "terminado" (sic) ou melhor seria dizer "exterminado" ?, no texto do próximo

link o uso do termo "Terminalidade " não deixa dúvidas quanto ao sentido do mesmo) .

Nunca existiram cursos de Licenciatura curta * na área de Computação/ Informática/PD ,

todos tem caráter terminal, logo insistir no uso do termo "Pleno" para se referir a certos cursos

é redundante e induz errôneamente a pensar que outros não o seriam (exceção aos novos cursos

sequenciais). Erra porém o texto ao utilizar o termo "CURTA DURAÇÃO", em alguns pareceres

do MEC e Comissão de especialistas o termo aparece sempre que se deseja justificar uma ação

discriminatória ou de demérito aos cursos de tecnologia, é errado pois o termo não aparece nos

textos de criação e regulamentação dos mesmos (regulamentação TPD Res. 55/76) , erra novamente

pois existe posicionamento oficial desabonando tal uso, já que segundo o entendimento dos mesmo o

termo é usado inadequadamente (ver plano setorial de Educação e Cultura 75/79- Projeto nº 15 –CFE

Conclusões do II seminário de assuntos Universitários)

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COMENTÁRIOS :

 

(??? 2) Duas possibilidades ou o relator da Ceeinf desconhece a legislação sobre cursos sequenciais

e a inexistente relação entre Cursos sequenciais e de Tecnologia ou o MEC diverge

OFICIALMENTE da opinião do "Especialista" relator colocando em xeque a credibilidade, precisão

e coerência legal de outras "recomendações"..., as duas estão corretas.

[ Voltar ]

 

 

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COMENTÁRIOS :

(??? 3) Afirmações antagônicas... extinguir ou estimular ?, se há necessidade contínua de formação de

recursos humanos para o segmento deve-se extinguir ? outro ponto, os profissionais

legalmente formados ao longo destes 25 anos não "se extinguirão" junto com os cursos; o que

fazer com o direito adquirido dos mesmos ? os diplomas devem ser convertidos, considerados

"equivalentes" ou neutralizados por medidas burocráticas discriminatórias e inviabilizadoras de

desenvolvimento acadêmico/profissional ? . Qual o motivo para estimular cursos que formarão

profissionais descartáveis ??? , outros cursos também tem a extinção recomendadada mas apenas o

de TPD merece um comentário "especial" seguido das tradicionais justificativas.... e a política do

governo transformando as Escolas Técnicas Federais em CEFET’s e apostando nos cursos de

tecnologia nas diversas áreas deve ser desconsiderado ?

 

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COMENTÁRIOS :

(??? 4) É bem verdade que a "recomendação" para a extinção se estende "democráticamente" a outros

cursos da área, mas contrariando toda a legislação exposta, os cursos de Tecnologia são os únicos

a terem um comentário "especial" de justificativa acompanhados dos termos "padrão" nestas

situações : "NÃO PLENOS e de "CURTA DURAÇÃO" (ver pronunciamentos do próprio MEC a respeito).

Cabe lembrar que os cursos de Tecnologia também existem em outras áreas e apesar de também

sofrerem tal tipo de tratamento a nova LDB reconhece a sua necessidade garantindo a

permanência dos mesmos . É de bom senso o entendimento que as CEE apesar das

específicidades de cada área devam respeitar a legislação, princípios e disposições gerais,

coordenando e adequando suas "recomendações" e posicionamentos sem gerar antagonismos,

imprecisões e ações erronêas .

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TEXTO DA LDB COM RELAÇÃO AOS NÍVEIS E MODALIDADES E EXERCÍCIO DOCENTE

 

 

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

 

CAPÍTULO III

Da Educação Profissional

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

.

(Melhor específicado com o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.)

CAPÍTULO IV

Da Educação Superior

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

 

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

 

 

 

 

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Regulamentação na nova LDB quanto ao enquadramento dos ATUAIS cursos de Tecnologia
(texto retirado do site da SETEC-MEC em
http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=152&Itemid=269 ) 

Na LDB, a educação profissional recebeu destaque especial, sendo caracterizada como  uma modalidade educacional articulada com as diferentes formas de educação, o trabalho, a ciência e a  tecnologia, conduzindo o cidadão trabalhador ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (Artigo 39). Na condição de modalidade educacional, ocupa um capítulo específico dentro do título que trata dos níveis e modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico de competitividade e de desenvolvimento humano na nova ordem econômica e social.

A educação escolar no Brasil, de acordo com o artigo 21 da LDB,   compõe-se de dois níveis, que são o da educação básica e o da educação superior. Essa educação escolar, de acordo com o § 2º do Artigo 1º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” do cidadão.

A moderna organização do setor produtivo está a demandar do trabalhador competências que lhe garantam maior mobilidade dentro de uma área profissional, não se restringindo apenas a uma formação vinculada especificamente a um posto de trabalho. Dessa forma, a educação profissional foi profundamente reestruturada, para atendimento desse novo contexto do mundo do trabalho, em condições de modificá-lo  e de   criar  novas condições de ocupação.

A Educação Profissional não é mais concebida como um simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado. Ela é concebida, agora, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade, que tanto modificam suas vidas e seus ambientes de trabalho. Para tanto, impõe-se a superação do enfoque tradicional da educação profissional, encarada apenas como preparação para a execução de um determinado conjunto de tarefas, em um posto de trabalho determinado. A nova educação profissional, especialmente a de nível tecnológico,  requer muito mais que a formação técnica específica para um determinado fazer. Ela requer, além do domínio operacional de uma determinada técnica de trabalho, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico e do conhecimento que dá forma ao saber técnico e ao ato de fazer, com a valorização da cultura do trabalho e com a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões profissionais e ao monitoramento dos seus próprios desempenhos profissionais, em busca do belo e da perfeição.

O Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os dispositivos referentes à educação profissional na LDB, estabelece uma organização para essa modalidade educativa em três níveis:

 

Básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;

Técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;

Tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico

Enquanto a Educação Profissional de Nível Básico não necessita de diretrizes curriculares específicas, a de Nível Técnico já as tem, pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, necessárias para concluir a normatização da reforma da educação profissional ora em andamento, foram anunciadas no Parecer CNE/CES nº 436/01 e estão sendo definidas no presente conjunto de  instrumentos normativos.

Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, elaborados e divulgados pelo MEC, complementando o trabalho desenvolvido pelo CNE, apresentou nos seguintes termos o novo paradigma da educação profissional, com o qual se deve trabalhar e que deve reposicionar os currículos escolares  tanto dos cursos técnicos quanto dos cursos superiores de tecnologia, centrados no compromisso institucional com o   desenvolvimento de competências profissionais:

“Emerge, no novo paradigma da educação e, de forma mais marcante, na educação profissional, o conceito de competência, mesmo que ainda polêmico, como elemento orientador de currículos, estes encarados como conjuntos integrados e articulados de situações-meio, pedagogicamente concebidos e organizados para promover aprendizagens profissionais significativas. Currículos, portanto, não são mais centrados em conteúdos ou necessariamente traduzidos em grades de disciplinas. A nova educação profissional desloca o foco do trabalho educacional do ensinar para o aprender, do que vai ser ensinado para o que é preciso aprender no mundo contemporâneo e futuro”.

A Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação, previsto no § 1º do Artigo 87 da Lei nº 9.394/96, dedica um capítulo especial à Educação Tecnológica, do qual destacamos as seguintes metas:

O Parecer CNE/CES nº 436/01 analisa a trajetória dos cursos de curta duração, em especial os cursos seqüenciais de destinação coletiva e os cursos superiores de tecnologia, caracterizando estes últimos, claramente, como cursos de graduação. Ele revela algumas incongruências apresentadas pela regulamentação da nova educação profissional proposta pela LDB, especialmente quanto ao esforço do Decreto Federal nº 2.208/97 de regulamentar dispositivos  da Lei Federal nº 9.394/96 de forma articulada com a Lei Federal nº 8.948/97, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. São duas leis distintas, com      propósitos e objetivos também distintos.

O Artigo 10 do Decreto nº 2.208/97 define que “os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo”. Ainda que trate apenas dos cursos correspondentes ao nível tecnológico, insere-os definitivamente no nível superior da educação, como cursos de graduação e de pós-graduação, isto é, para além dos cursos de extensão e dos cursos seqüenciais por campos específicos do saber.

Outra incongruência manifesta-se na regulamentação dada à Lei Federal nº 8.948/94 pelo Decreto Federal nº 2406/97, em consonância com o Artigo 40 da Lei Federal nº 9.394/96. O referido decreto define que os Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituição especializada em educação profissional, com atuação prioritária no nível tecnológico, isto é, no nível superior, sem qualquer referência às instituições de educação superior previstas pelo Artigo 45 da LDB. Pelo contrário, é incluída, entre as características básicas da educação tecnológica, de acordo com o Inciso VI do Artigo 3º do referido decreto, uma “oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior”.

É preciso superar essas incongruências, para não cair na tentação de caracterizar uma educação tecnológica tão diferente das demais formas de educação superior que se torne um ser à parte da educação superior, como um quisto a ser futuramente extirpado. Este é um passo decisivo para refutar o tradicional preconceito da sociedade brasileira contra a educação profissional, fundado em nossa herança cultural colonial e escravista.            O CNE tem se colocado frontalmente contrário a essa atitude preconceituosa e tem manifestado isso em todos os seus documentos normativos destinados a regulamentar e interpretar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, bem como definir diretrizes curriculares nacionais, em especial para a Educação Profissional.

A base para a superação dessa incongruência potencialmente preconceituosa é dada pelo Artigo 4º do próprio Decreto Federal nº 2.406/97 , quando define os objetivos dos Centros de Educação Tecnológica e coloca, ao lado do objetivo de “oferecer ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica” (Inciso IV), os de “oferecer educação continuada” (V), “ministrar cursos de formação de professores e especialistas” (VI) e “realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade” (Artigo 4º, Inciso VII). Tanto é assim que o Artigo 5º do mesmo decreto define que a autorização de funcionamento e o reconhecimento de cursos de educação profissional de nível técnico ou de nível tecnológico das instituições privadas constituídas como Centros de Educação Tecnológica dar-se-á de acordo com a legislação e normas vigentes para cada nível e modalidade de ensino. Isto   equivale a dizer que, no nível técnico, essas instituições de ensino obedecem às normas  específicas definidas para esse nível e, em especial, a Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, definidas pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e pela Resolução CNE/CEB nº 04/99; e, no que tange à Educação Profissional de Nível Tecnológico, às normas específicas referentes à autorização e funcionamento e ao reconhecimento de instituições e cursos de nível superior e às presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, que estão sendo definidas para  a Educação Profissional de Nível Tecnológico.

Este entendimento de que o nível tecnológico da educação profissional integra-se à educação de nível superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino já foi reafirmado por este Conselho em várias oportunidades. Basta aqui relembrar apenas quatro pareceres específicos sobre a matéria – dois da Câmara de Educação Básica, os Pareceres CNE/CEB nº 17/97 e CNE/CEB nº 16/99; dois da Câmara de Educação Superior, os Pareceres  CNE/CES nº 1051/00 e CNE/CES nº 436/01.

Afinal, os objetivos definidos para a Educação Tecnológica pelo Decreto Federal nº 2.208/97, para “atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas”, são os mesmos definidos pelo Inciso II do Artigo 43 da LDB para a Educação Superior, em termos de “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”, através de “cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (Inciso II do Artigo 44 da LDB, Lei nº 9.394/96).

Nos termos da legislação educacional atual, os cursos superiores de tecnologia não podem e nem devem ser confundidos com os cursos seqüenciais por campos do saber. São de natureza distinta e com objetivos diversos. Os cursos seqüenciais por campos do saber, de destinação individual ou coletiva, são, essencialmente, não sujeitos a qualquer regulamentação curricular. São livremente organizados, para atender a necessidades emergenciais ou específicas dos cidadãos, das organizações e da sociedade.A flexibilidade, neste caso, é total, dependendo das condições da instituição educacional e das demandas identificadas. Não cabem amarras e regulamentações curriculares a cursos desta natureza e, em conseqüência, também não geram direitos específicos, para além da respectiva certificação. Não devem, portanto, ter oferta cristalizada. O aproveitamento de estudos realizados em cursos seqüenciais para fins de continuidade de estudos em outros cursos regulares, tanto no nível técnico quanto no nível tecnológico ou em outros cursos de graduação, depende, é claro, da avaliação individual do aluno em cada caso, à luz do perfil profissional de conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos, segundo o que prescreve o Artigo 41 da LDB.Os cursos de graduação em tecnologia, por sua vez, são cursos regulares de educação superior, enquadrados no disposto no Inciso II do Artigo 44 da LDB, com Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE, com foco no domínio e na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos em áreas específicas de conhecimento relacionado a uma ou mais áreas profissionais. Têm por finalidade o desenvolvimento de competências profissionais que permitam tanto a correta utilização e aplicação da tecnologia e o desenvolvimento de novas aplicações ou adaptação em novas situações profissionais, quanto o entendimento das implicações daí decorrentes e de suas relações com o processo produtivo, a pessoa humana e a sociedade. O objetivo a ser perseguido é o do desenvolvimento de qualificações capazes de permitir ao egresso a gestão de processos de produção de bens e serviços resultantes da utilização de tecnologias e o desenvolvimento de aptidões para a pesquisa tecnológica e para a disseminação de conhecimentos tecnológicos.

           Em conseqüência, os   cursos de graduação em tecnologia deverão:

- desenvolver competências profissionais tecnológicas para a gestão de processos de produção de bens e serviços;

- promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;

- cultivar o pensamento reflexivo, a autonomia intelectual, a capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico;

- incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica , a criação artística e cultural e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;

- adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;

- garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular.

 

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CURSOS superiores de TECNOLOGIA (TECNóLOGOS)  X   Cursos Superiores SEQUENCIAIS e Cursos de "Licenciatura curta"

O  mais antigo e comum erro com relação aos cursos de Tecnólogo é a confusão com os extintos cursos de "Licenciatura curta";  
ERRO Nº 1 - Todos cursos de licenciatura são cursos destinados a formação de professores para ensino fundamental e Médio;  os cursos de Tecnólogo nunca tiveram esta função... .

ERRO Nº 2 - Todos os cursos de licenciatura curta eram em áreas ligadas a pedagogia, humanidades ou artes e ciências (matemática, biologia, física e química), nunca em tecnologia.

Prova Nº 1- Todos os cursos de
Licenciatura curta * foram extintos com a nova LDB e os de Tecnologia não..

Prova Nº 2 - Recentemente foram criados os cursos de LICENCIATURA PLENA em Informática, destinados a formação de professores para os ensinos fundamental e Médio, e mesmo assim de forma diversa os cursos de tecnólogo continuam a existir com figura e destinação próprias .

Prova Nº 3 - Egressos de curso de Tecnologia podem fazer pós-graduação Stricto Sensu, que só é possível a portadores de diplomas de Graduação plena. (Veja alguns Tecnólogos já Mestres e Doutores)

LOGO..., TODOS OS CURSOS SUPERIORES NÃO ENQUADRADOS COMO DE PÓS-GRADUAÇÃO ou EXTENSÃO, EXCETUANDO-SE OS EXTINTOS CURSOS DE LICENCIATURA CURTA E OS ATUAIS CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA (SEQUENCIAIS); SÃO CONSIDERADOS CURSOS DE GRADUAÇÃO  PLENA.

Com a criação dos cursos superiores sequenciais de formação específica (duração de no MÁXIMO dois anos enquanto os de tecnologia são de no MÍNIMO 2 anos) a confusão aumentou ainda mais, pois já há escolas superiores oferecendo tais cursos como "cursos superiores tecnológicos de formação específica" , fica fácil confundir " cursos superiores tecnológicos" com "cursos superiores de tecnologia" (QUE NÃO É A MESMA COISA...) veja abaixo a posicionamento OFICIAL do MEC com relação a isto :

Trecho da Legislação disponibilizada no SITE OFICIAL DO MEC com relação aos cursos sequenciais

" Introdução

Os cursos seqüenciais são considerados como uma modalidade do ensino superior, em que o aluno, após ter concluído o ensino médio, poderá ampliar os seus conhecimentos, ou sua qualificação profissional, freqüentando o ensino superior, sem necessariamente ingressar em um curso de graduação.

Eles podem ser feitos antes, ao mesmo tempo ou depois de um curso de graduação e permitem mas não exigem em todos os tipos, que seus alunos sejam portadores de diploma de nível superior.
Não se confundem, assim, com os cursos e programas de graduação, pós-graduação, ou extensão.

(....)

" Os cursos seqüenciais não devem ser entendidos como abreviação da graduação, mas como uma alternativa de formação superior, para quem não deseja ou não precisa de um curso de graduação plena.

São cursos definidos por "campo do saber" (cf. Parecer CES/CNE nº 968/98), enquanto os cursos de graduação tradicionais são oferecidos por área do conhecimento e suas habilitações. "

(....)

Titulação

Os cursos seqüenciais não conferem titulação equivalente ao bacharel, tecnólogo ou licenciado, que são graus obtidos em cursos de graduação tradicionais.

(....)

Os Cursos Seqüenciais em relação aos Cursos de Pós-GraduaçãoI

Os diplomados em cursos seqüenciais não terão acesso aos programas de pós-graduação ( stricto sensu ), uma vez que estes programas requerem, para o seu acesso, a diplomação em cursos de graduação, conforme artigo 44 da LDB.

Por outro lado, os cursos de pós-graduação lato sensu (cursos de especialização presenciais), de acordo com a Resolução 3/99 do CNE, em seu artigo 2º, "serão abertos à matrícula de portadores de diplomas de curso superior que cumpram as exigências de seleção que lhe são próprias e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível que ministrem curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu reconhecido na grande área a que se vincula a proposta."

Assim, egressos de cursos seqüenciais de formação específica, que conferem diplomação, no entendimento do CNE poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu      "

O texto na íntegra pode ser acessado em : [ http://www.mec.gov.br/sesu/cursos/sequen.shtm ]

*(obs.: além da contradição (exatamente o contrário do que quer fazer crer a ceeinf) não há qualquer citação ou referência com relação aos termos "curta duração" ou docência..... e fica muito claro, ao se falar de CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA(conducentes a título de TECNÓLOGOS) NÃO SE ESTÁ TRATANDO DOS  CURSOS superiores SEQUENCIAIS e vice versa )

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Trechos do Projeto de Lei já Aprovado na Câmara dos Deputados em Out/99

PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NO. 815 DE 1996

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades profissionais
de Informática e sua correlatas, cria o Conselho Nacional de
Informática (CONIN) e dá outras providências
.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I
Do Exercício Profissional de Informática


Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das
atividades relacionadas com a Informática e o uso dos seus recursos técnicos,
observadas as disposições legais.

Art. 2º - A designação de Analista de Informática é privativa:

I - dos possuidores de diploma de nível superior em Informática, tais
como:
Analista de Sistema, Ciência da Computação, Informática, Engenheiro de
Computação,
Tecnólogo de Informática, ou correlatos, expedido no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
.

.

.

Art. 4º - As atividades e atribuições dos profissionais de que trata
esta lei consistem em:


I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de
informação, como tais entendimentos os que envolvam o informática ou a
utilização de recursos de informática;

.

.

.
IX- ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito
de suas profissões.

 

* OBS nota-se que não há privilégios entre os diversos cursos citados e nem diferenças previstas no exercício Profissional


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Trecho de Recomendação da Ceeinf com relação a padronização das denominações , conversão de cursos, etc..

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS DE ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA - CEEInf

A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática, considerando que:

1) até 1996 foram criados no país mais de uma centena de cursos da área de computação e informática sem que houvesse qualquer orientação, em particular, quanto às suas denominações;

2) que, em virtude disso, a relação entre as denominações dos cursos, seus currículos e perfis dos profissionais egressos não apresenta a mesma coerência de um curso para outro;

3) a existência de cursos de tecnologia, ou seja cursos de curta duração (???) , nos termos da legislação específica só se justifica quando há necessidade urgente do mercado na formação de profissionais em curto espaço de tempo, devendo os mesmos serem extintos quando esta necessidade urgente cessar, ou serem transformados em bacharelados plenos (???) quando a demanda for contínua,

 

RECOMENDA

a adoção das medidas abaixo indicadas, objetivando a padronização das denominações dos diferentes cursos de computação e informática, com respeito aos seus currículos e perfis dos profissionais egressos.

Art. 1º - Os cursos plenos da área de computação e informática são denominados de Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Bacharelado em Sistemas de Informação e Licenciatura em Computação.

Parágrafo Único - As Diretrizes Curriculares para a área de computação e informática definirão os perfis dos cursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º - Os cursos de Análise de Sistemas e os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de quatro anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.

Art. 3º - Os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de dois ou três anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC a conversão do curso para Bacharelado em Sistemas de Informação. (* qual a diferença p/ o curso do art 2º ? )

Art. 4º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem um currículo típico de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.

Art. 5º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem um currículo típico de Ciência da Computação poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Ciência da Computação.

Art. 6º - Os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação que foram criados com base no curso de Tecnologia em Processamento de Dados ou no curso de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.

Art. 7º - Os Cursos de Sistemas de Informação substituem os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados, dada a necessidade permanente da formação de recursos humanos para o mercado de trabalho, sendo desestimulada, portanto, a submissão de novos cursos de Tecnologia em Processamento de Dados. (Ver o que o governo quer....)

Parágrafo Único - É estimulada a criação de novos cursos de tecnologia (???-comentário), ou seja cursos de curta duração, temporários, de características terminais (???-comentário) que visam atender necessidades urgentes do mercado de trabalho, em áreas específicas da computação e da informática e das suas aplicações, na medida que suas propostas sejam de qualidade.

(....)

Obs. Pelo texto os cursos de bacharelado devem apenas solicitar substituição de denominação , não Conversão... a mesma recomendação foi feita aos de Tecgo de 4 anos (???) não haveria uma equivalência implicita ???...

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Trecho de Pronunciamento do MEC com relação ao termo "curta duração" , "Terminalidade" e a "Licenciatura curta"

O Plano Setorial de Educação e Cultura 75/79 - Projeto nº 15 - Nas conclusões do VII Seminário de Assuntos Universitários do CFE realizado em Maio de 1.975, assim se referiu aos cursos denominados de "curta duração": (Doc. Fls. Pág. );

  1. Pág. 63 - 2. CONCLUSÕES DO VII SEMINÁRIO DE ASSUNTOS UNIVERSITÁRIOS - CFE 7 e 8.5.74. (Doc. Fls. Pág. );

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Trecho da res. 55/76 que trata da criação dos cursos de Tecnólogo em PD

 

Resolução CFE nº 55/76 de 05/11/76

"(...) Art. 2º - O currículo mínimo do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados compreenderá as seguintes matérias: (...)

 

(...) Art. 5º - O Curso de Tecnólogo em Processamento de Dados terá a duração mínima de 1.800 horas/aula que poderão ser integralizados no mínimo em 2 (dois) anos e no máximo em 4 (quatro) anos, com termo médio de 3 (três) anos. (...)"

* Obs. Pode-se observar que no artigo que trata da regulamentação não aparece o termo "curta duração" , (seguindo a orientação do CFE do ano anterior) até mesmo porque o curso pode ser realizado em 4 anos que é a duração padrão dos cursos de graduação, mas a sugestão é para 3 anos , o curso é exatamente o mesmo e conduz ao mesmo diploma independente

do tempo em que é integralizado....

 

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Condições para o exercício do Magistério Superior

As condições para o exercício do Magistério Superior são estabelecidas pela Res. 20/77. Estabelece o referido dispositivo que os Docentes do Magistério Superior "devem ter qualificação básica em curso de graduação, em que se ministre matéria ou disciplina idêntica ou afim, pelo menos no mesmo nível de complexidade daquela para qual é indicado". Por outro lado, orienta que os candidatos ao Magistério Superior "devem possuir diploma do mesmo nível do curso, mais titulação a nível de pós- graduação superior a do curso em questão." (* atenção !!! os níveis são graduação, pós lato ( especialização) , pós stricto (mestrado ou doutorado) não confundir com título ou grau.... )

De acordo com o § 2° do Art. 4° e § 3° do Art. 5° da Res. 20/77, no caso de cursos emergentes e matérias novas será admitido diploma de cursos com matéria correlata ou o princípio do notório saber, a critério do Conselho. E ainda, no caso de matérias profissionais, poderá ser aceito a título excepcional e a critério do Conselho, a atuação de professor que comprove, além da titulação básica, capacidade técnico- profissional pertinente, e no caso de professor responsável acrescida de, pelo menos, dois (2) anos de experiência didática em Instituições de Ensino Superior, na matéria ou disciplina que será lecionada.

*( OBS. vale tanto para graduação como pós..., ou seja o graduado que se enquadre nos requisitos pode a título excepcional e a critério do conselho ministrar aulas na graduação, os especialistas na especialização , mestres no mestrado , etc... é interessante notar que o texto é bem claro no que diz respeito ao requisito mínimo para a docência quando cita : " devem ter qualificação básica em curso de graduação, em que se ministre matéria ou disciplina idêntica ou afim, pelo menos no mesmo nível de complexidade daquela para qual é indicado" parece muito claro que profissionais graduados em outras áreas que não atendam o exposto não poderiam (mesmo com a orientação referente a Pós-graduação ( pois a mesma não exclui os requisitos mínimos expostos acima) , habilitarem-se para ministrar determinadas disciplinas em graduação.... mas mesmo assim .... )

A nova LDB mantem o mesmo princípio e em linhas gerais reforça que a preparação para o Magistério Superior não é feita em CURSO DE GRADUAÇÃO (* NEM DE ESPECIALIZAÇÃO) ( e não há citações ou restrição a um outro curso em particular), e sim nos cursos de Mestrado e doutorado, o texto da LDB porém usa o termo PRIORITARIAMENTE e não OBRIGATORIAMENTE, no texto integral existe ainda a citação que o prazo para a adequação a lei é de 8 anos (até 2004), combinado aos artigos da Res 20/77 citados acima , chega-se facilmente a conclusão que qualquer profissional graduado que atenda os requisitos citados pode a critério das instituições ser contratado para ministrar as disciplinas novas ou profissionalizantes do seu próprio curso de graduação ou de cursos correlatos em que se ministre disciplina idêntica ou afim , não é expresso nenhum impedimento ao Tecnólogo (ou qualquer outro título/grau) que sendo profissional graduado está totalmente enquadrado nas condições necessárias para exercer o magistério na graduação não apenas dos cursos de Tecnólogos mas também em outros cursos correlatos com disciplinas comuns em mesmo ou menor grau de complexidade (caso do Bacharelado em Informática , Sistemas de informação e outros cursos correlatos da área meio ) .

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Quadro comparativo de algumas disciplinas comuns aos cursos de Tecnólogo em Processamento de Dados e Bacharelado em Informática, Análise de Sistemas, Computação e outros.

 
Matéria do Tecnólogo Matéria do Bacharel Tecnólogo Bacharel
IPDCD (introdução + algoritmos) CBC/IPD + Lógica de Programação (algoritimos) 150hs 120hs
Linguagem Técnica de Programação l Linguagem de Programação l 150hs 60 hs
Linguagem Técnica de Programação II Linguagem de Programação II 180hs 60 hs
Estatística Estatística l (única) 60 hs 60 hs
Tópicos avançados em Processamento Tópicos avançados em Computação / Info 090 hs 060 hs
Administração Teoria geral da Administração l (única) 60 hs 60 hs
Análise e Projeto de Sistemas Engenharia de Software l + Eng. Soft. 11 150hs 120hs
Introdução a Teoria de Sistemas Teoria da Computação 90 hs 60 hs
Matemática l Matemática l 90 hs 60 hs
Inglês (exclusivamente técnico) Língua Inglesa aplicada 90 hs 60hs
Métodos Numéricos para Computador Analise Computacional 090 hs 060 hs

Percebe-se claramente que em determinadas disciplinas (principalmente as profissionalizantes) o Tecnólogo chega a ter o triplo de horas, justamente em função da verticalização do curso

(menos matérias / maior profundidade ) algumas disciplinas que estão pulverizadas em duas ou três no curso de Bacharelado e vice versa , estão concentradas em apenas uma no curso de Tecnólogo ex. Estrutura de dados, Lógica de Programação etc... .

Os cursos de Tecnologia em Processamento tiveram sua denominação alterada por resolução CNE para Tecnologia em Informática, houve também alteração na estrutura da grade curricular , ex. da grade curricular do curso de Tecgo em Informática da UNITAU- Universidade de Taubaté -SP

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Grade Curricular do curso de Tecnologia em Informática da UNITAU – Taubaté -SP

 

 

 

1ª Série

Fundamentos da Matemática ..................................................................136

Inglês ......................................................................................................136

Introdução a Ciência da computação ............... .....................................136

Introdução a Teoria de Sistemas ........................ ...................................068

Língua Portuguesa ..................................................................................136

Legislação e Ética ...................................................................................068

Linguagem de Programação I .............................. .................................136

Prática Desportiva .................................................. ...............................(068)

 

 

 

 

2ª Série

Análise e Projetos de Sistemas ................................. ............................. 136

Cálculo I .................................................................... ..............................102

Estrutura de Dados ..................................................... .............................136

Linguagem de Programação II .................................... ............................136

Microinformática I ....................................................... ...........................068

Redes de Computadores ....... ........................ ............... ..........................068

Sistemas de Banco de Dados .......................... .............. .........................136

Sistemas Operacionais ...................................... .............. ........................068

 

 

 

 

3ª Série

Administração para Computação ....................................... ....................068

Computador e Sociedade ....................................................... .................068

Estatística ................................................................................. ...............102

Introdução à Economia .............................................................. ............068

Linguagem de programação III .................................................................136

Matemática Financeira ..............................................................................068

Microinformática II ...................................................................................068

Tópicos Avançados ...................................................................................068

Trabalho de Graduação Supervisionado ...................................................180

 

 

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Alguns TECNÓLOGOS MESTRES E DOUTORES (contrariando a orientação dos pareceres CFE 688/81 e 119/82 e confirmando o parecer 993/87-CFE e a nova LDB).

 

 

Karin Becker

Doutor em Ciências (opção Informática). Institut d'Informatique, Facultés Universitaires Notre-Dame de la Paix, Namur, Bélgica. 1993.
Ph.D Centro de Ciência Cognitiva, Universidade de Edimburgo
.

Mestre em Ciência da Computação
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS. 1989.

Especialista em Informática.
Universidade de Hiroshima. Hiroshima, Japão. 1996.

Técnologo em Processamento de Dados.
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS. 1984.

Desde agosto de 1987 atua como professora na Faculdade de Informática da Pontificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Enquadramento funcional atual: Professor Titular. Desde 1985 atua na área de pesquisa, tendo já publicado cerca de 30 artigos em conferências internacionais e nacionais, periódicos e capítulos de livro. Orientou 9 dissertações de mestrado aprovadas.

http://www.inf.pucrs.br/~kbecker/

 Prof. Luiz Carlos Begosso

Tecnólogo em Processamento de Dados pela Universidade Estadual de Maringá em 1988. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UEL em 1993. Mestre em Filosofia: Ciência Cognitiva e Filosofia da Mente pela UNESP – Marília em 1999. Doutorando em Sistemas Digitais pela USP - São Paulo. Professor do Departamento de Informática e Computação do IMESA, atuando nas áreas de Engenharia de Software e Linguagens de Programação. Diretor do IMESA.

 

Prof. Almir Rogério Camolesi

Tecnólogo em Processamento de Dados pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis em 1992. Mestre em Ciência da Computação pela UFSCar - São Carlos em 2000. Professor do Departamento de Informática e Computação do IMESA, atuando nas áreas de Software Básico e Redes de Computadores. Coordenador dos Cursos de Tecnólogo em Processamento de Dados e Bacharelado em Ciência da Computação do IMESA.

 

Prof. Fábio Papini Fornazari

Tecnólogo em Processamento de Dados pela Faculdade de Tecnologia de Taquaritinga (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza) em 1995. Mestre em Ciência da Computação pela UFSCar - São Carlos em 1999. Professor do Departamento de Informática e Computação do IMESA., atuando na área de Software Básico e Banco de Dados.

 

 http://www.imesafema.com.br/posgraduacao/

IMESA-Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis

Prof. Dr. Flávio Moreira de Oliveira
Professores do Mestrado em Informática

Currículo:

Dr. em ciencia da Computacao (UFRGS, 1994); Ms.C. em Ciencia da Computacao (UFRGS, 1987); Tecnologo em Proc. de Dados (UFRGS, 1984); Prof. da Faculdade de Informatica da PUCRS (1992).

http://www.inf.pucrs.br/~flavio/

Lucimar Fossatti de Carvalho

Graduação em Tecnólogo em Processamento de Dados/82
Universidade do Vale do Rio dos Sinos/São Leopoldo-RS
Especialização em Sistemas de Informação/86
Universidade do Vale do Rio dos Sinos/São Leopoldo-RS

Mestrado em Engenharia Biomédica/95
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR

http://vitoria.upf.tche.br/~fossatti/index.htm

.
Gilberto Fernandes Marchioro - professor adjunto - ULBRA

Doutor em Ciência da Computação (Université Joseph Fourier/França 1998)
Mestre em Ciência da Computação (UFRGS 1992)
Tecnólogo em Processamento de Dados (Unisinos 1989
)

http://www.ulbra.tche.br/~giba/

Renata Vieira


Professora Adjunto UNISINOS-RS
Ph.D Centro de Ciência Cognitiva, Universidade de Edimburgo.

Mestrado em Ciência da Computação
Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Tecnólogo em Processamento de Dados
Universidade Federal do Rio Grande do Sul

http://inf.unisinos.br/~renata/cvhtm.htm


(Estes são apenas alguns de vários conceituados professores Pós-Graduados todos oriundos de Cursos de Tecnologia... )

 


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CARÁTER TERMINAL DOS CURSOS DE TECNOLOGIA

 

A Ceeinf e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação) em suas "recomendações " errônea e preconceituosamente defendem a extinção dos cursos de Tecnólogos em PD devido ao seu caráter "TERMINAL" conforme consta na sua lei de criação , entendendo que "TERMINAL " é algo que deve "TERMINAR" (Sic) "ACABAR" ou "ESTÁ PARA MORRER" Se o autores de tais "Pérolas" tivessem se dado ao trabalho de ao menos consultar o dicionário (Michaellis) encontrariam também o seguinte :

ter.mo 3 sm (ê)

( lat terminu) ... 3 Limite em relação ao tempo e ao espaço. 4 Tempo fixo; prazo. ... 19 Fim do prazo, data marcada como final de. 20 DirO próprio prazo, o tempo fixado. ...Pôr termo(a uma coisa): acabá-la, concluí-la.

ter.mi.nal adj m + f (lat terminale)

... 2 Que constitui o termo ou extremidade. .. 4 Que ocupa o ápice. ... 3 Ponto final de uma estrada de ferro.

 

Ou seja "CURSO TERMINAL É AQUELE QUE LEVA AO FINAL (EXTREMO) DA SUA DESTINAÇÃO/CONTEÚDO E POSSUI TERMO (TEMPO DE DURAÇÃO) PLENO (COMPLETO) , AO ÁPICE (ponto mais alto), AO FIM " ou seja NÃO TEM QUE SER COMPLEMENTADO (pelo menos dentro do mesmo nível ( GRADUAÇÃO) ) ASSIM COMO QUALQUER OUTRO CURSO DITO "PLENO".

E para reforçar o entendimento correto a leia-se o texto abaixo:

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Trecho de Pronunciamento do MEC com relação ao termo "curta duração" e "Terminalidade"

O Plano Setorial de Educação e Cultura 75/79 - Projeto nº 15 - Nas conclusões do VII Seminário de Assuntos Universitários do CFE realizado em Maio de 1.975, assim se referiu aos cursos denominados de "curta duração": (Doc. Fls. Pág. );

  1. Pág. 63 - 2. CONCLUSÕES DO VII SEMINÁRIO DE ASSUNTOS UNIVERSITÁRIOS - CFE 7 e 8.5.74. (Doc. Fls. Pág. );

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Os Pareceres CFE 688/81 e 119/82

Contrários a Pós-Graduação Stricto Sensu para Tecnólogos e o Magistério Superior.

Transcrição de trechos de Pareceres do Conselho Federal de Educação, que tratam da matéria .

Segundo o Parecer 688/81-CFE (Documenta (250): 117), "a titulação em curso de formação de tecnólogo não é adequada para possibilitar o ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu".

Ao Parecer supracitado sucedeu o Parecer 119/82 (Documenta (256) ; 93), do qual convém ressaltar o seguinte trecho: "A formação de tecnólogo não oferece a amplitude e profundidade dos cursos de longa duração de modo a permitir o acesso seja ao nível de pós-graduação acadêmica ou profissional, stricto sensu, seja ao magistério superior".

Parecer posterior (CFE-993/87) manifestou-se contrário aos 688/81 e 119/82.

* (Obs . cabe lembrar que os pareceres apenas respondem a consultas e refletem uma opinião técnica, e não podem ser utilizados para impedimentos genéricos ou abstratos, a menos que se tornem resoluções.... ) ver A Utilização correta da legislação .

 

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Parecer 993/87-CFE , favorável a Pós-Graduação Stricto Sensu para Tecnólogos e Magistério Superior (divergente dos anteriores 688/81 e 119/82).

Transcrição de trechos de Parecer do Conselho Federal de Educação, que tratam da matéria .

 

Em 12-11-87, foi aprovado o Parecer 993/87-CFE (Documenta (323) ; 219), onde o relator manifesta-se de forma diversa aos Pareceres anteriores mencionados "que o Parecer deste Conselho 119/82 (Documenta (250) : 117), e ambos concluíram que a graduação nesses cursos "não permite acesso ao nível de pós-graduação". Prossegue, ainda, afirmando que :

" tal limitação não está na Lei. A lei (Lei 5.540/68, artigo 17 "b") reserva a matrícula naquele nível aos diplomados em cursos de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso (sic). Como se vê, basta à matrícula o diploma de curso de graduação, posto se possam exigir condições restritivas, em cada caso. Esta exigência específica não pode ser transformada em impedimento genérico, abstrato, qualquer que seja a graduação ou qualquer que seja o mestrado. Aqueles Pareceres do CFE, aliás, não têm caráter normativo: ambos abordaram os termos de consulta a que responderam ".

 

Outro posicionamento constante em documentação oficial do MEC

(OFÍCIO Nº 811/97/DEMEC/SP/DSC/SRA) oficial do MEC confirmando a inadequação da Resolução 688/81 e outras pode ser encontrado em : http://www.mdnet.com.br/personal/moema/item411.htm

De qualquer forma como observado os pareceres (mesmo os normativos) não tem força de lei apenas orientam na criação das resoluções, a questão já foi e está claramente definida na nova LDB no artigo 44 .

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O Governo Federal e os Cursos Superiores de Tecnologia

Com a criação da "Educação profissional" pela nova LDB o governo confirma a importância dos cursos Superiores de Tecnologia , foi criada a SEMTEC – Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico .(Recentemente mudada para SETEC – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica)  Observando inicial e superficialmente pode parecer estranho e até "desprestigioso" o agrupamento dos cursos superiores de Tecnologia aos cursos Técnicos de nível médio, mas em uma análise mais atenta nota-se tratar de pura conveniência administrativa e lógica , já que o governo ciente da importância estratégica dos cursos de tecnologia tomou para si a responsabilidade de oferecer gratuitamente a maioria dos mesmos.

Aproveitando a já existente estrutura das Escolas Técnicas Federais, o governo gastou milhões preparando e transformando as mesmas em CEFET’s (CENTROS FEDERAIS DE ENSINO TECNOLÓGICO) que oferecem cursos técnicos de nível médio e cursos superiores da área tecnológica .

O outro motivo é a natural vocação dos egressos dos cursos técnicos de nível médio das escolas federais (de reconhecida qualidade de formação) para as carreiras da área tecnológica, a criaçãodos CEFET’s garantem a continuidade do processo de formação no nível superior com o mesmo padrão do ensino técnico federal (bem diferente da situação das Universidades......), portanto é extremamente lógico e prático o deslocamento administrativo dos cursos de tecnologia da SESU/MEC para a SETEC/MEC .

A Ceeinf ao "recomendar" a extinção dos cursos de Tecnólogos em Informática incorre em pelo menos dois erros :

  1. Vai frontalmente contra a política de expansão dos cursos de Tecnologia proposta pelo Governo.
  2. Apesar dos cursos de Tecnologia agora estarem administrativamente fora da alçada da SESU e portanto da Ceeinf ...., os mesmos continuam sendo cursos superiores de graduação, portanto sujeitos a mesma legislação do ensino superior.... e esta é da alçada da SESU e CNE, como os cursos de tecnologia existem (e continuarão existindo) em várias áreas e não apenas na área de informática, a "recomendação" cria uma exceção no princípio de isonomia legal, já que cursos de tecnologia de outras áreas constarão como opção de graduação junto com os demais cursos das respectivas áreas e os cursos de tecnologia em informática (aliás o mais procurados) não.

Os cursos de Tecnologia em Informática são cursos superiores de graduação na área de Computação/Informática e continuarão existindo (pelo menos nas Escolas Federais) sendo assim tal "recomendação" não pode "excluir de direito" da lista de cursos de graduação na área, uma formação que existe "de fato" .

A sugestão é manter os cursos de Tecnologia na lista junto com os outros 4 sugeridos (BACHARELADOS em Ciências da Computação , Engenharia da Computação, Sistemas de Informação e LICENCIATURA em Informática ) na área meio e frisar que administrativamente o controle dos mesmos é de responsabilidade da SEMTEC.

       

 

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Providências necessárias para resolver os problemas

 

 

Esperamos como resultado prático de todo o conteúdo exposto, solicitar do Ministério Público que acione as medidas necessárias PROCESSANDO LEGALMENTE a Ceeinf/MEC e SBC (Sociedade Brasileira de Computação), requerendo JUDICIALMENTE as providências abaixo:

 

  1. Retirar e banir de todos os documentos e recomendações os termos inadequados como "cursos de curta duração" e outras considerações depreciativas.
  2. Retirar e banir de todos os documentos e recomendações as afirmações incoerentes com a legislação, tais como a errada classificação dos cursos de Tecnologia como sequenciais e a utilização de pareceres que não são normativos para induzir a limitação ilegal da atuação e desenvolvimento profissional dos tecnólogos da área, bem como a recomendação de extinção dos cursos de Tecnologia.
  3. Manter os cursos de Tecnologia na lista de perfis dos cursos da área junto com os outros 4 sugeridos (BACHARELADOS em Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação e LICENCIATURA em Informática ) na área meio e frisar que administrativamente o controle dos mesmos é de responsabilidade da SEMTEC.
  4. Elaboração e divulgação massiva de "recomendações" que condenem formalmente a discriminação e constrangimento dos egressos de cursos de Tecnologia no acesso aos programas de Pós graduação e qualificação para docência no nível superior dentro das formas da lei (apenas resoluções CNE e LDB), a fim de evitar as dúvidas e a consequente busca e compilação da legislação que já garante tal acesso .

* SUGERIMOS QUE OS PREJUDICADOS PELAS RECOMENDAÇÕES CONSTITUAM ADVOGADOS E PROCESSEM INDIVIDUALMENTE a COMISSÃO E QUALQUER RESPONSÁVEL POR PREJUIZOS E DANOS DECORRENTES DELAS.

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A Utilização correta da legislação

A utilização e interpretação da legislação em qualquer lugar do mundo é sempre um exercício de competência em evidenciar os aspectos favoráveis ou desfavoráveis das leis dependendo da ação ou efeito que se deseja obter, um bom advogado é o que consegue reunir argumentos lógicos convincentes e jurisprudência demonstrando a coerência legal de suas ações e recursos quando na defesa de uma causa e a incoerência das impetrações das partes contrárias. Para tanto alguns princípios básicos e naturais de direito, (que são óbvios mesmo para os cidadãos sem formação jurídica formal e aprofundada) devem ser respeitados :

Algumas pessoas ou instituições por dolo ou desconhecimento utilizam ou "recomendam" dispositivos não válidos e incompatíveis com a realidade legal, na tentativa de cercear os direitos de indivíduos ou classes inteiras de acordo com seus preconceitos ou interesses particulares, devem ser contestadas com a apresentação correta e inquestionável da legislação e se for o caso acionados judicialmente com a finalidade de evitar ou reparar os prejuizos decorrentes .

Todo e qualquer impedimento legal deve estar clara e formalmente expresso em dispositivo normativo válido, caso contrário não pode ser utilizado, e em toda legislação (com valor normativo válido) não há nenhum impedimento ou limitação explícita aos Tecnólogos com relação ao exercício profissional acadêmico ou não (dentro de suas áreas de atuação), muito menos com relação ao desenvolvimento pessoal/profissional através do acesso aos programas de Pós-Graduação.

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O Registro Profissional era possível no CFA

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RN04295.DOC

Publicada no D.O.U. n.º 208, de 28/10/2004

Seção 1 – Página 194

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 295, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

Altera a Resolução Normativa CFA no

198, de 19/12/1997, que “Dispõe sobre

o registro de pessoas jurídicas da área

de Informática nos CRAs”; e o

“Regulamento de Registro Profissional

de Pessoas Físicas, Registro Cadastral

de Pessoas Jurídicas”, aprovado pela

Resolução Normativa CFA nº 283, de

21/08/2003.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que

lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado

pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Resoluções Normativas

de que trata a presente Resolução, face às revogações da Resolução CFA nº 25, de

10/06/69, e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/78, 03, de 10/05/80,

05, de 10/05/80, 27, de 28/06/81, e 86, de 18/03/89;

CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o

“Seminário Repensando a Profissão de Administrador”, realizado no período de

24 a 26/03/04, de registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em

Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº 4.769/65, e a

DECISÃO do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º, da Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/97, fica

acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: (*)

“Art. 2º ...

§ 1º Os profissionais referidos no caput deste artigo que não sejam

Administradores, somente poderão assumir ou manter Responsabilidade Técnica por

pessoas jurídicas da área de Informática, se tiverem obtido Registro Profissional em

Conselho Regional de Administração até o dia anterior à data de publicação da

Resolução Normativa CFA nº 294, de 20/10/2004.

§ 2º Fica extinto o Registro Profissional dos egressos dos cursos de

Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação,

Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da

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RN04295.DOC

Informação em Conselho Regional de Administração, garantido o direito dos

profissionais já registrados.”

Art. 2º Fica revogado o §1º, do art. 1º, do Regulamento de Registro

Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas,

aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003.

Art. 3º Os arts. 3º e 5º do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas

Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução

Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Registro Profissional Principal será concedido aos Bacharéis em

Administração, que estejam de posse do diploma de conclusão do curso,

devidamente registrado em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de

Educação, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de

1996.”

“Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos

Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente

reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em

Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, mediante apresentação

de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino

superior.”

Art. 4º O inciso II, do art. 43, do Regulamento de Registro Profissional de

Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela

Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 43...

...

II – na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração que

permanecerem registrados nos CRAs por vontade própria, na condição de segunda

via (COR VERDE);”

Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ Nº 0104720-5

(*) Alterado por meio da retificação publicada no D.O.U. nº 212, Seção 1, de 04/11/04, Página 47

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