Por
Prof. Juarez C. da Silva Jr. (Tecnólogo em PD)
Manaus-AM
(a fim de facilitar a leitura os comentários do autor aparecem sempre na cor MARROM (exceto links que serão sempre em azul independente de estarem em comentários ou citações); a legislação e trechos transcritos "ypsis líteris" aparecem em preto ou vermelho (cor para destaque tanto em comentários quanto citações) ).
CONCEITOS BÁSICOS E POSICIONAMENTOS
ACADÊMICOS OFICIAIS
Introdução:
Quem é o Tecnólogo? definição, formação,
problemas enfrentados
Cursos de Tecnologia são cursos
de GRADUAÇÃO "PLENA",
NÃO SÃO licenciatura curta
nem cursos sequenciais
Os cursos de Tecnólogo são TERMINAIS
ou seja "NÃO PASSÍVEIS DE COMPLEMENTAÇÃO"
Posicionamento oficialmente expresso
do MEC com relação a utilização do
Termo "Curta duração "
A nova LDB e a regulamentação
dos cursos de Tecnologia em Geral
Trecho da Res. 55/76 que cria o curso de Tecnologia
em Processamento de Dados
Comparativo entre disciplinas comuns aos
cursos de Tecgo em Pd e outros cursos da área
Grade curricular de um curso de Tecnologia em
Informática
A
QUESTÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO E O POSICIONAMENTO OFICIAL DO MEC
Par.CFE 688/81 e 119/82 que
negavam a Pós
Stricto Sensu aos Tecnólogos (Derrubados
pelo
CFE 993/87 ).
Par.CFE 993/87 Favorável a Pós
Stricto Sensu e o Magistério Sup. aos Tecnólogos
(Derruba o 688/81 e 119/82)
A questão da Pós-graduação
é definitivamente regulamentada pelo art 44 da nova LDB
Magistério Superior – nada contra
o Tecnólogo - art 66 da nova LDB e Res. CFE 20/77 comentada
Relação de alguns Tecnólogos
Mestres e Doutores (Confirmando o CFE 993/87 e a nova LDB)
POLÍTICAS OFICIAIS DO GOVERNO E A REGULAMENTAÇÃO
PROFISSIONAL
O Governo Federal e os cursos de Tecnologia
– criação da SEMTEC e dos CEFET’s
Mudança
de SEMTEC para SETEC (agora só Ed.Profissional sem o Ensino Médio
"Comum"
Cursos
para tecnólogos estão em expansão
Projeto de Regulamentação
Profissional já aprovado na Câmara dos Deputados
O Registro Profissional era possível
no CFA
EQUÍVOCOS E PERSEGUIÇÕES PERPRETADAS PELA
CEEINF/SESU
Erros nas recomendações da
Ceeinf/Sesu do MEC (classificação, perfis, termos
inadequados, etc...)
"Recomedação" inadequada
da Ceeinf quanto aos perfis Profissionais e denominação
de cursos...
Indicadores e regras para a padronização
e conversão/ substituição das denominações
dos cursos
INTERPRETAÇÃO
CORRETA DA LEGISLAÇÃO E LINKS CORRELATOS
A Utilização correta
da legislação
Providências necessárias
para resolver os problemas
Link
para a Tecnólogo’s Home Page (site de referência
dos Tecnólogos da área de engenharia)
Link para
o site SINTESP (Sindicato dos Tecnólogos de São
Paulo)
Endereços
de Sindicatos de Tecnólogos
@ e-mail direto
p/ o Autor
O presente material é fruto das observações e pesquisas de um profissional com 19 anos de atuação como Tecnólogo em Processamento de Dados, que agora com o o intuito de reduzir as injustiças e dúvidas resolveu dividi-lo com a sociedade e todos colegas tecnólogos, levando a todos os interessados e formadores de opinião, o que realmente procede, para que se possa conhecer e/ ou contestar com posicionamentos oficiais, fatos e a legislação vigente, os "achismos" daqueles que o fazem pela falta de acesso à informação ou dos que premeditadamente "baseiam" suas ações em interpretações obsoletas ou tendeciosas de acordo com seus "conceitos eugênicos" .
Compilei e comentei as dúvidas mais comuns e toda a legislação aplicável , de forma geral mas orientado para o caso dos Tecnólogos em Informática / PD e as questões acadêmicas, já que o exercício profissional no mercado é menos tumultudo e está em fase final de regulamentação, tudo com "links" entre os postulados/recomendações e a legislação REAL (e em muitos casos é flagrante e até ridículo o desconhecimento, despreparo ou dolo dos autores das "recomedações" em certas afirmações) .
Neste período de 19 anos vi muitos colegas Tecnólogos com "vergonha" de sua condição, fazendo desnecessárias "complementações" em nível de graduação e tendo portas fechadas em oportunidades de trabalho e aperfeiçoamento acadêmico por pura falta de informação.
Chega de Ignorância e Discriminação!!!!! saiba agora TUDO SOBRE TECNÓLOGOS...
DEFINIÇÃO: "Tecnólogo é o estudioso com conhecimento verticalizado em uma área, profissional versado em tecnologia, sendo a tecnologia o produto aplicável das ciências... "
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O Plano Setorial de Educação e Cultura
do MEC 75/79 -Projeto nº 15 assim se refere aos cursos de
Tecnologia : " Dado o caráter intensivo e terminal do curso, o conteúdo programático do currículo é selecionado de tal forma que, sem prejuízo da natureza científica do ensino a ser ministrado, o aluno seja preparado diretamente para a execução. (...) ... O Tecnólogo não é um profissional de nível superior menos bem formado ou formado mais rapidamente. O Tecnólogo tem figura própria e essa figura há de emergir como decorrência de formação própria que ele receba... . |
Os Tecnólogos ao longo dos anos tem sofrido preconceito e discriminações, fruto como todo preconceito da ignorância da maioria (inclusive dos prejudicados) e da arrogância de uns poucos que se consideram a "elite".
O ponto nefasto da questão é que esta "pseudo-elite" contamina com suas insinuações infundadas ou maldosamente fundamentadas em matérias obscuras, questionáveis ou obsoletas, as pessoas e instituições que detem o poder de desenvolver ou atrapalhar a vida de milhares de profissionais. Gera situações injustas e contrangedoras. A situação é grave a ponto de profissionais se envergonharem do título e escolas tentarem "se livrar" de ter em sua lista de cursos qualquer curso com a denominação de Tecnólogo.
Os cursos de Tecnologia existem em todo mundo com nomes variados como "Engenheiro Técnico", "Técnico Superior", "Engenheiro de Operações" e outros, surgiram no Brasil no final dos anos 60 para atender a demanda de profissionais com formação superior na operacionalização das áreas ditas técnicas como os diversos ramos da Engenharia, Computação(Processamento de dados) e hoje atingem muitas outras áreas como Turismo, Hotelaria, Indústria têxtil, da madeira e de alimentos . Tem como principal característica a verticalização do conteúdo (concentração e ênfase em uma das vertentes de uma área maior), por exemplo: em um curso tradicional de Engenharia Civil em quatro anos o estudante se prepara para atuar em construção de estradas, edificações, hidrografia, infra-estrutura portuária e aeroportuária, saneamento e outras (é claro que tal diversidade determina um dominio superficial e menor de cada uma das vertentes mas dá uma visão mais generalista) uma vez no mercado normalmente se especializará e atuará em uma das vertentes, no caso dos Tecnólogos da área a formação básica é a mesma dos cursos de Engenharia, a ênfase é porém concentrada em apenas uma das vertentes, o que faz com que um tecnólogo tenha além da base geral do Engenheiro um conhecimento muitíssimo mais aprofundado na vertente escolhida, tal concentração elimina algumas disciplinas desnecessárias e assim o tempo (termo médio) necessário para a formação do Tecnólogo é de cerca de 3 anos. Tal fato faz com que muitas pessoas considerem o Tecnólogo como ¾ de Engenheiro ou algo inacabado, quando na realidade o mesmo é um profissional completíssimo (em uma vertente específica ) e não um generalista que conhece um pouco de tudo mas superficialmente, caso do Engenheiro.
Os Tecnólogos da área de Engenharia são os alvos preferidos da discriminação por se tratar de uma área tradicional, regulamentada e corporativista (CONFEA/CREA), alguns Engenheiros relutam em aceitar a competência e independência dos Tecnólogos dentro de suas respectivas áreas , tentando tumultuar ou subordinar o exercício profissional a supervisão de um Engenheiro, porém os Tecnólogos da área fizeram valer seus direitos judicialmente e hoje existe uma jurisprudência completa garantindo o reconhecimento e direitos destes profissionais. (visite a Tecnólogo’s Home Page - site de referência dos Tecnólogos da área de engenharia ) .
Todo e qualquer impedimento legal deve estar clara e formalmente expresso em dispositivo normativo válido, caso contrário não pode ser utilizado, e em toda legislação (com valor normativo válido) não há nenhum impedimento ou limitação explícita aos Tecnólogos com relação ao exercício profissional acadêmico ou não (dentro de suas áreas de atuação), muito menos com relação ao desenvolvimento pessoal/profissional através do acesso aos programas de Pós-Graduação.
Vivemos em um estado democrático e de direito "dura lex sed lex ", é na lei e na sua correta interpretação que devemos apoiar nossas ações, cabe lembrar que nem sempre as leis são justas..., muitas vezes são criadas específicamente para privilegiar uns poucos..., porém justas ou não devem ser cumpridas até que legalmente sejam alteradas ou extintas, no caso dos tecnólogos a lei é bem justa. A leitura atenta e dinâmica revelará a real situação e direitos dos Tecnólogos.
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Prof. Juarez C. da Silva Jr.
Manaus-AM
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Trecho de RECOMENDAÇÃO da Ceeinf (Comissão de Especialistas em Ensino Informática)/ MEC disponibilizada na internet no endereço : http://www.inf.ufrgs.br/mec/ceeinf.perfis.html
"Perfís de profissionais e denominações de cursos
Os cursos da área de Computação e Informática podem ser divididos em quatro grandes categorias, não equivalentes entre si (??? 0) :
- Cursos de Tecnologia e Seqüenciais (????1)
(....)
4) Os Cursos de tecnologia, nos termos da legislação, são cursos de nível superior que visam atender necessidades emergenciais do mercado de trabalho e, por isso, são de curta duração e terminais (???? 1).. Uma vez atendida a demanda de profissionais os cursos devem ser extintos. Não há regras para concepção dos currículos. Deve haver uma coerência entre currículo e denominação do curso. A área de computação e informática, por ser dinâmica, encontra nos cursos de tecnologia uma solução eficiente para resolver necessidades imediatas e urgentes do mercado de trabalho. Nos termos da legislação vigente eles podem ser enquadrados como cursos sequenciais (??? 2) . É recomendável que os cursos desta categoria sejam desenvolvidos em centros universitários, faculdades integradas e faculdades. Os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados, criados na década de 70 para substituir a formação de recursos humanos pelas empresas fornecedoras de computadores, devem ser extintos/convertidos, uma vez que há necessidade contínua de formação de recursos humanos para atender esse segmento do mercado (??? 3). Os cursos plenos de Bacharelado em Sistemas de Informação (??? 4) substituem os atuais cursos de Tecnologia em Processamento de Dados com grandes vantagens. "
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ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA – CEEInf
AVALIAÇÃO DE CURSOS: FORMULÁRIO ÚNICO
Este documento apresenta os indicadores de qualidade e seus padrões, definidos pela Comissão de Especialistas de Ensino de Informática do MEC/SESu para cursos de graduação plenos denominados de:
ou de qualquer outro curso, de curta duração (???), que tenha a computação/informática como atividade fim ou como atividade meio. Esses padrões de qualidade deverão ser cumpridos pelos cursos da área, como condição para serem recomendados. Para a avaliação dos cursos, as IES deverão preencher o formulário de avaliação, integrado a esses padrões de qualidade.
Os Cursos de Sistemas de Informação possuem as seguintes características.
..........
Os Cursos de Ciência da Computação e de Engenharia de Computação possuem as seguintes características:
............
Os Cursos de Licenciatura possuem as seguintes características.
............
Os Cursos de Tecnologia e Seqüenciais (???), com direito a diploma, possuem as seguintes características:
Tal observação é Impeditiva e completamente ilegal, demonstra claramente o interesse na desqualificação dos Tecnólogos, é tendenciosa e erra ao utilizar como referência um parecer não normativo e derrubado (Parecer CFE 688/81 que dizia que o Tecgo não pode fazer pós-graduação... e consequentemente lecionar..., (ver peq. lista de Tecnólogos que são Prof., Mestres e Doutores) será que estão todos ilegais ou será que alguém "recomendou" besteira...? ), além de desconsiderar o posterior Parecer 993/87-CFE (ver A Utilização correta da legislação ) ,sem contar que no parecer citado e nem em outro dispositivo legal válido qualquer existe a limitacão "a não ser para cursos de tecnologia" , (ver A Utilização correta da legislação ), indicando na melhor hipótese o despreparo do "especialista relator" para lidar com a legislação e os procedimentos atrelados a ela.
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COMENTÁRIOS :
(??? 0) Qual o sentido do termo "não equivalentes" ? , quer dizer que cursos classificados em um
mesmo nível (graduação ( exceção aos cursos sequenciais ) ) tem "valores diferentes" ???
por ex.. a graduação em Informática é "menos graduação" que a a graduação em Ciências da
Computação ou outra titulação ?.
O termo correto seria "com paradigmas diferentes", a "recomendação" peca também pela
desinformação demonstrada , já que no âmbito do exercício profissional a equivalência é uma
realidade tanto no mercado ainda desregulamentado quanto no
PROJETO DE LEI regulamentando o exercício profissional , JÁ APROVADO NA CÂMARA DOS
DEPUTADOS aguardando apenas o referendo do Senado e Presidência da República.
Outra questão é a tendenciosa e errada classificação dos cursos de tecnologia que tem sido os
principais formadores para a "área meio" nos últimos 25 anos, agrupados a uma categoria tão
recente (cursos sequenciais) que praticamente não formou ninguém ....( conforme já exposto "não
equivalente").
...
[ Voltar ]
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COMENTÁRIOS :
(???1 ) A redação é correta ao afirmar que os cursos de Tecnologia são TERMINAIS (portanto não
passíveis de complementação dentro do nível da graduação), logo também são
cursos de GRADUAÇÃO PLENA. (Obs. os "Especialistas" entendem que TERMINAL é um
curso que deve ser "terminado" (sic) ou melhor seria dizer "exterminado" ?, no texto do próximo
link o uso do termo "Terminalidade " não deixa dúvidas quanto ao sentido do mesmo) .
Nunca existiram cursos de Licenciatura curta * na área de Computação/ Informática/PD ,
todos tem caráter terminal, logo insistir no uso do termo "Pleno" para se referir a certos cursos
é redundante e induz errôneamente a pensar que outros não o seriam (exceção aos novos cursos
sequenciais). Erra porém o texto ao utilizar o termo "CURTA DURAÇÃO", em alguns pareceres
do MEC e Comissão de especialistas o termo aparece sempre que se deseja justificar uma ação
discriminatória ou de demérito aos cursos de tecnologia, é errado pois o termo não aparece nos
textos de criação e regulamentação dos mesmos (regulamentação TPD Res. 55/76) , erra novamente
pois existe posicionamento oficial desabonando tal uso, já que segundo o entendimento dos mesmo o
termo é usado inadequadamente (ver plano setorial de Educação e Cultura 75/79- Projeto nº 15 –CFE
Conclusões do II seminário de assuntos Universitários)
[Voltar]
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COMENTÁRIOS :
(??? 2) Duas possibilidades ou o relator da Ceeinf desconhece a legislação sobre cursos sequenciais
e a inexistente relação entre Cursos sequenciais e de Tecnologia ou o MEC diverge
OFICIALMENTE da opinião do "Especialista" relator colocando em xeque a credibilidade, precisão
e coerência legal de outras "recomendações"..., as duas estão corretas.
[ Voltar ]
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COMENTÁRIOS :
(??? 3) Afirmações antagônicas... extinguir ou estimular ?, se há necessidade contínua de formação de
recursos humanos para o segmento deve-se extinguir ? outro ponto, os profissionais
legalmente formados ao longo destes 25 anos não "se extinguirão" junto com os cursos; o que
fazer com o direito adquirido dos mesmos ? os diplomas devem ser convertidos, considerados
"equivalentes" ou neutralizados por medidas burocráticas discriminatórias e inviabilizadoras de
desenvolvimento acadêmico/profissional ? . Qual o motivo para estimular cursos que formarão
profissionais descartáveis ??? , outros cursos também tem a extinção recomendadada mas apenas o
de TPD merece um comentário "especial" seguido das tradicionais justificativas.... e a política do
governo transformando as Escolas Técnicas Federais em CEFET’s e apostando nos cursos de
tecnologia nas diversas áreas deve ser desconsiderado ?
[ Voltar para comentário ???3] [ Voltar para(extinguir ...estimular novos cursos...) ]
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COMENTÁRIOS :
(??? 4) É bem verdade que a "recomendação" para a extinção se estende "democráticamente" a outros
cursos da área, mas contrariando toda a legislação exposta, os cursos de Tecnologia são os únicos
a terem um comentário "especial" de justificativa acompanhados dos termos "padrão" nestas
situações : "NÃO PLENOS e de "CURTA DURAÇÃO" (ver pronunciamentos do próprio MEC a respeito).
Cabe lembrar que os cursos de Tecnologia também existem em outras áreas e apesar de também
sofrerem tal tipo de tratamento a nova LDB reconhece a sua necessidade garantindo a
permanência dos mesmos . É de bom senso o entendimento que as CEE apesar das
específicidades de cada área devam respeitar a legislação, princípios e disposições gerais,
coordenando e adequando suas "recomendações" e posicionamentos sem gerar antagonismos,
imprecisões e ações erronêas .
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TEXTO DA LDB COM RELAÇÃO AOS NÍVEIS E MODALIDADES E EXERCÍCIO DOCENTE
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
.
(Melhor específicado com o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.)
Da Educação Superior
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
[ Voltar para (Texto da LDB....) ] [ Voltar para o menu principal ]
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Regulamentação
na nova LDB quanto ao enquadramento dos ATUAIS cursos de Tecnologia
(texto retirado do site da SETEC-MEC em http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=152&Itemid=269
)
Na LDB, a educação profissional recebeu destaque especial, sendo caracterizada como uma modalidade educacional articulada com as diferentes formas de educação, o trabalho, a ciência e a tecnologia, conduzindo o cidadão trabalhador ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (Artigo 39). Na condição de modalidade educacional, ocupa um capítulo específico dentro do título que trata dos níveis e modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico de competitividade e de desenvolvimento humano na nova ordem econômica e social.
A educação escolar no Brasil, de acordo com o artigo 21 da LDB, compõe-se de dois níveis, que são o da educação básica e o da educação superior. Essa educação escolar, de acordo com o § 2º do Artigo 1º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” do cidadão.
A moderna organização do setor produtivo está a demandar do trabalhador competências que lhe garantam maior mobilidade dentro de uma área profissional, não se restringindo apenas a uma formação vinculada especificamente a um posto de trabalho. Dessa forma, a educação profissional foi profundamente reestruturada, para atendimento desse novo contexto do mundo do trabalho, em condições de modificá-lo e de criar novas condições de ocupação.
A Educação Profissional não é mais concebida como um simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado. Ela é concebida, agora, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade, que tanto modificam suas vidas e seus ambientes de trabalho. Para tanto, impõe-se a superação do enfoque tradicional da educação profissional, encarada apenas como preparação para a execução de um determinado conjunto de tarefas, em um posto de trabalho determinado. A nova educação profissional, especialmente a de nível tecnológico, requer muito mais que a formação técnica específica para um determinado fazer. Ela requer, além do domínio operacional de uma determinada técnica de trabalho, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico e do conhecimento que dá forma ao saber técnico e ao ato de fazer, com a valorização da cultura do trabalho e com a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões profissionais e ao monitoramento dos seus próprios desempenhos profissionais, em busca do belo e da perfeição.
O Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os dispositivos referentes à educação profissional na LDB, estabelece uma organização para essa modalidade educativa em três níveis:
Básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;
Técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
Tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico
Enquanto a Educação Profissional de Nível Básico não necessita de diretrizes curriculares específicas, a de Nível Técnico já as tem, pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, necessárias para concluir a normatização da reforma da educação profissional ora em andamento, foram anunciadas no Parecer CNE/CES nº 436/01 e estão sendo definidas no presente conjunto de instrumentos normativos.
Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, elaborados e divulgados pelo MEC, complementando o trabalho desenvolvido pelo CNE, apresentou nos seguintes termos o novo paradigma da educação profissional, com o qual se deve trabalhar e que deve reposicionar os currículos escolares tanto dos cursos técnicos quanto dos cursos superiores de tecnologia, centrados no compromisso institucional com o desenvolvimento de competências profissionais:
“Emerge, no novo paradigma da educação e, de forma mais marcante, na educação profissional, o conceito de competência, mesmo que ainda polêmico, como elemento orientador de currículos, estes encarados como conjuntos integrados e articulados de situações-meio, pedagogicamente concebidos e organizados para promover aprendizagens profissionais significativas. Currículos, portanto, não são mais centrados em conteúdos ou necessariamente traduzidos em grades de disciplinas. A nova educação profissional desloca o foco do trabalho educacional do ensinar para o aprender, do que vai ser ensinado para o que é preciso aprender no mundo contemporâneo e futuro”.
A Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação, previsto no § 1º do Artigo 87 da Lei nº 9.394/96, dedica um capítulo especial à Educação Tecnológica, do qual destacamos as seguintes metas:
“Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de educação profissional permanente para a população em idade produtiva e que precisa se readaptar às novas exigências e perspectivas do mercado de trabalho”(Meta 06).
“Modificar, dentro de um ano, as normas atuais que regulamentam a formação de pessoal docente para essa modalidade de ensino, de forma a aproveitar e valorizar a experiência profissional dos formadores” (Meta 07).
“Estabelecer, com a colaboração entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho, as Universidades, os Cefets, as escolas técnicas de nível superior, os serviços nacionais de aprendizagem e a iniciativa privada, programas de formação de formadores para a educação tecnológica e formação profissional” (Meta 08).
“Transformar, gradativamente, unidades da rede de educação técnica federal em centros públicos de educação profissional e garantir, até o final da década, que pelo menos um desses centros em cada unidade federada possa servir como centro de referência para toda a rede de educação profissional, notadamente em matéria de formação de formadores e desenvolvimento metodológico” (Meta 09).
“Estabelecer parcerias entre os sistemas federal, estaduais e municipais e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a oferta de educação profissional” (Meta 10).
O Parecer CNE/CES nº 436/01 analisa a trajetória dos cursos de curta duração, em especial os cursos seqüenciais de destinação coletiva e os cursos superiores de tecnologia, caracterizando estes últimos, claramente, como cursos de graduação. Ele revela algumas incongruências apresentadas pela regulamentação da nova educação profissional proposta pela LDB, especialmente quanto ao esforço do Decreto Federal nº 2.208/97 de regulamentar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96 de forma articulada com a Lei Federal nº 8.948/97, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. São duas leis distintas, com propósitos e objetivos também distintos.
O Artigo 10 do Decreto nº 2.208/97 define que “os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo”. Ainda que trate apenas dos cursos correspondentes ao nível tecnológico, insere-os definitivamente no nível superior da educação, como cursos de graduação e de pós-graduação, isto é, para além dos cursos de extensão e dos cursos seqüenciais por campos específicos do saber.
Outra incongruência manifesta-se na regulamentação dada à Lei Federal nº 8.948/94 pelo Decreto Federal nº 2406/97, em consonância com o Artigo 40 da Lei Federal nº 9.394/96. O referido decreto define que os Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituição especializada em educação profissional, com atuação prioritária no nível tecnológico, isto é, no nível superior, sem qualquer referência às instituições de educação superior previstas pelo Artigo 45 da LDB. Pelo contrário, é incluída, entre as características básicas da educação tecnológica, de acordo com o Inciso VI do Artigo 3º do referido decreto, uma “oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior”.
É preciso superar essas incongruências, para não cair na tentação de caracterizar uma educação tecnológica tão diferente das demais formas de educação superior que se torne um ser à parte da educação superior, como um quisto a ser futuramente extirpado. Este é um passo decisivo para refutar o tradicional preconceito da sociedade brasileira contra a educação profissional, fundado em nossa herança cultural colonial e escravista. O CNE tem se colocado frontalmente contrário a essa atitude preconceituosa e tem manifestado isso em todos os seus documentos normativos destinados a regulamentar e interpretar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, bem como definir diretrizes curriculares nacionais, em especial para a Educação Profissional.
A base para a superação dessa incongruência potencialmente preconceituosa é dada pelo Artigo 4º do próprio Decreto Federal nº 2.406/97 , quando define os objetivos dos Centros de Educação Tecnológica e coloca, ao lado do objetivo de “oferecer ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica” (Inciso IV), os de “oferecer educação continuada” (V), “ministrar cursos de formação de professores e especialistas” (VI) e “realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade” (Artigo 4º, Inciso VII). Tanto é assim que o Artigo 5º do mesmo decreto define que a autorização de funcionamento e o reconhecimento de cursos de educação profissional de nível técnico ou de nível tecnológico das instituições privadas constituídas como Centros de Educação Tecnológica dar-se-á de acordo com a legislação e normas vigentes para cada nível e modalidade de ensino. Isto equivale a dizer que, no nível técnico, essas instituições de ensino obedecem às normas específicas definidas para esse nível e, em especial, a Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, definidas pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e pela Resolução CNE/CEB nº 04/99; e, no que tange à Educação Profissional de Nível Tecnológico, às normas específicas referentes à autorização e funcionamento e ao reconhecimento de instituições e cursos de nível superior e às presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, que estão sendo definidas para a Educação Profissional de Nível Tecnológico.
Este entendimento de que o nível tecnológico da educação profissional integra-se à educação de nível superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino já foi reafirmado por este Conselho em várias oportunidades. Basta aqui relembrar apenas quatro pareceres específicos sobre a matéria – dois da Câmara de Educação Básica, os Pareceres CNE/CEB nº 17/97 e CNE/CEB nº 16/99; dois da Câmara de Educação Superior, os Pareceres CNE/CES nº 1051/00 e CNE/CES nº 436/01.
Afinal, os objetivos definidos para a Educação Tecnológica pelo Decreto Federal nº 2.208/97, para “atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas”, são os mesmos definidos pelo Inciso II do Artigo 43 da LDB para a Educação Superior, em termos de “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”, através de “cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (Inciso II do Artigo 44 da LDB, Lei nº 9.394/96).
Nos termos da legislação educacional atual, os cursos superiores de tecnologia não podem e nem devem ser confundidos com os cursos seqüenciais por campos do saber. São de natureza distinta e com objetivos diversos. Os cursos seqüenciais por campos do saber, de destinação individual ou coletiva, são, essencialmente, não sujeitos a qualquer regulamentação curricular. São livremente organizados, para atender a necessidades emergenciais ou específicas dos cidadãos, das organizações e da sociedade.A flexibilidade, neste caso, é total, dependendo das condições da instituição educacional e das demandas identificadas. Não cabem amarras e regulamentações curriculares a cursos desta natureza e, em conseqüência, também não geram direitos específicos, para além da respectiva certificação. Não devem, portanto, ter oferta cristalizada. O aproveitamento de estudos realizados em cursos seqüenciais para fins de continuidade de estudos em outros cursos regulares, tanto no nível técnico quanto no nível tecnológico ou em outros cursos de graduação, depende, é claro, da avaliação individual do aluno em cada caso, à luz do perfil profissional de conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos, segundo o que prescreve o Artigo 41 da LDB.Os cursos de graduação em tecnologia, por sua vez, são cursos regulares de educação superior, enquadrados no disposto no Inciso II do Artigo 44 da LDB, com Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE, com foco no domínio e na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos em áreas específicas de conhecimento relacionado a uma ou mais áreas profissionais. Têm por finalidade o desenvolvimento de competências profissionais que permitam tanto a correta utilização e aplicação da tecnologia e o desenvolvimento de novas aplicações ou adaptação em novas situações profissionais, quanto o entendimento das implicações daí decorrentes e de suas relações com o processo produtivo, a pessoa humana e a sociedade. O objetivo a ser perseguido é o do desenvolvimento de qualificações capazes de permitir ao egresso a gestão de processos de produção de bens e serviços resultantes da utilização de tecnologias e o desenvolvimento de aptidões para a pesquisa tecnológica e para a disseminação de conhecimentos tecnológicos.
Em conseqüência, os cursos de graduação em tecnologia deverão:
- desenvolver competências profissionais tecnológicas para a gestão de processos de produção de bens e serviços;
- promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;
- cultivar o pensamento reflexivo, a autonomia intelectual, a capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico;
- incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica , a criação artística e cultural e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;
- adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;
- garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular.
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CURSOS superiores de TECNOLOGIA (TECNóLOGOS) X Cursos Superiores SEQUENCIAIS e Cursos de "Licenciatura curta"
O mais antigo e comum
erro com relação aos cursos de Tecnólogo é a confusão com os extintos cursos
de "Licenciatura curta";
ERRO Nº 1 - Todos cursos de licenciatura
são cursos destinados a formação de professores para ensino fundamental e Médio; os
cursos de Tecnólogo nunca tiveram esta função... .
ERRO Nº 2 - Todos os cursos
de licenciatura curta eram em áreas ligadas a pedagogia, humanidades ou
artes e ciências (matemática, biologia, física e química), nunca em tecnologia.
Prova
Nº 1- Todos os cursos de Licenciatura
curta * foram
extintos com a nova LDB e os de Tecnologia não..
Prova Nº 2 - Recentemente
foram criados os cursos de LICENCIATURA PLENA em Informática, destinados a formação
de professores para os ensinos fundamental e Médio, e mesmo assim de forma
diversa os cursos de tecnólogo continuam a existir com figura e destinação próprias .
Prova Nº 3 - Egressos de
curso de Tecnologia podem fazer pós-graduação Stricto Sensu, que só é possível
a portadores de diplomas de Graduação plena. (Veja
alguns Tecnólogos já
Mestres e Doutores)
LOGO..., TODOS OS CURSOS SUPERIORES NÃO ENQUADRADOS COMO DE PÓS-GRADUAÇÃO ou EXTENSÃO, EXCETUANDO-SE OS EXTINTOS CURSOS DE LICENCIATURA CURTA E OS ATUAIS CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA (SEQUENCIAIS); SÃO CONSIDERADOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PLENA.
Com a criação dos cursos superiores sequenciais de formação específica (duração de no MÁXIMO dois anos enquanto os de tecnologia são de no MÍNIMO 2 anos) a confusão aumentou ainda mais, pois já há escolas superiores oferecendo tais cursos como "cursos superiores tecnológicos de formação específica" , fica fácil confundir " cursos superiores tecnológicos" com "cursos superiores de tecnologia" (QUE NÃO É A MESMA COISA...) veja abaixo a posicionamento OFICIAL do MEC com relação a isto :
Trecho da Legislação disponibilizada no SITE OFICIAL DO MEC com relação aos cursos sequenciais
" Introdução
Os cursos seqüenciais são considerados como uma
modalidade do ensino superior, em que o aluno, após ter
concluído o ensino médio, poderá ampliar
os seus conhecimentos, ou sua qualificação profissional,
freqüentando o ensino superior, sem necessariamente ingressar
em um curso de graduação.
Eles podem ser feitos antes, ao mesmo tempo ou depois de um curso
de graduação e permitem mas não exigem em
todos os tipos, que seus alunos sejam portadores de diploma de
nível superior. Não se confundem, assim, com
os cursos e programas de graduação, pós-graduação,
ou extensão.
(....)
" Os cursos seqüenciais não
devem ser entendidos como abreviação da graduação,
mas como uma alternativa de formação superior, para
quem não deseja ou não precisa de um curso de graduação
plena.
São cursos definidos por "campo do saber" (cf.
Parecer CES/CNE nº 968/98), enquanto os cursos
de graduação tradicionais são oferecidos
por área do conhecimento e suas habilitações.
"
(....)
Titulação
Os cursos seqüenciais não conferem titulação equivalente ao bacharel, tecnólogo ou licenciado, que são graus obtidos em cursos de graduação tradicionais.
(....)
Os Cursos Seqüenciais em relação aos Cursos de Pós-GraduaçãoI
Os diplomados em cursos seqüenciais não terão acesso aos programas de pós-graduação ( stricto sensu ), uma vez que estes programas requerem, para o seu acesso, a diplomação em cursos de graduação, conforme artigo 44 da LDB.
Por outro lado, os cursos de pós-graduação lato sensu (cursos de especialização presenciais), de acordo com a Resolução 3/99 do CNE, em seu artigo 2º, "serão abertos à matrícula de portadores de diplomas de curso superior que cumpram as exigências de seleção que lhe são próprias e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível que ministrem curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu reconhecido na grande área a que se vincula a proposta."
Assim, egressos de cursos seqüenciais de formação específica, que conferem diplomação, no entendimento do CNE poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu "
O texto na íntegra pode ser acessado em : [ http://www.mec.gov.br/sesu/cursos/sequen.shtm ]
*(obs.: além da contradição (exatamente o contrário do que quer fazer crer a ceeinf) não há qualquer citação ou referência com relação aos termos "curta duração" ou docência..... e fica muito claro, ao se falar de CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA(conducentes a título de TECNÓLOGOS) NÃO SE ESTÁ TRATANDO DOS CURSOS superiores SEQUENCIAIS e vice versa )
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Trechos do Projeto de Lei já Aprovado na Câmara dos Deputados em Out/99
PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NO. 815 DE 1996
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
das atividades profissionais
de Informática e sua correlatas, cria o Conselho Nacional
de
Informática (CONIN) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional de Informática
Art. 1º - É livre, em todo o território nacional,
o exercício das
atividades relacionadas com a Informática e o uso dos seus
recursos técnicos,
observadas as disposições legais.
Art. 2º - A designação de Analista
de Informática é privativa:
I - dos possuidores de diploma de nível superior em Informática,
tais
como:
Analista de Sistema, Ciência da Computação,
Informática, Engenheiro de
Computação, Tecnólogo de Informática,
ou correlatos, expedido no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
.
.
.
Art. 4º - As atividades e atribuições
dos profissionais de que trata
esta lei consistem em:
I - planejamento, coordenação e execução
de projetos de sistemas de
informação, como tais entendimentos os que envolvam
o informática ou a
utilização de recursos de informática;
.
.
.
IX- ensino, pesquisa, experimentação e divulgação
tecnológica;
X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira
no âmbito
de suas profissões.
* OBS nota-se que não há privilégios entre os diversos cursos citados e nem diferenças previstas no exercício Profissional
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Trecho de Recomendação da Ceeinf com relação a padronização das denominações , conversão de cursos, etc..
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS
DE ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO
E INFORMÁTICA - CEEInf
A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação
e Informática, considerando que:
1) até 1996 foram criados no país mais de uma centena de cursos da área de computação e informática sem que houvesse qualquer orientação, em particular, quanto às suas denominações;
2) que, em virtude disso, a relação entre as denominações dos cursos, seus currículos e perfis dos profissionais egressos não apresenta a mesma coerência de um curso para outro;
3) a existência de cursos de tecnologia, ou seja cursos de curta duração (???) , nos termos da legislação específica só se justifica quando há necessidade urgente do mercado na formação de profissionais em curto espaço de tempo, devendo os mesmos serem extintos quando esta necessidade urgente cessar, ou serem transformados em bacharelados plenos (???) quando a demanda for contínua,
a adoção das medidas abaixo indicadas, objetivando a padronização das denominações dos diferentes cursos de computação e informática, com respeito aos seus currículos e perfis dos profissionais egressos.
Art. 1º - Os cursos plenos da área de computação e informática são denominados de Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Bacharelado em Sistemas de Informação e Licenciatura em Computação.
Parágrafo Único - As Diretrizes Curriculares para a área de computação e informática definirão os perfis dos cursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º - Os cursos de Análise de Sistemas e os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de quatro anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.
Art. 3º - Os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de dois ou três anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC a conversão do curso para Bacharelado em Sistemas de Informação. (* qual a diferença p/ o curso do art 2º ? )
Art. 4º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem um currículo típico de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.
Art. 5º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem um currículo típico de Ciência da Computação poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Ciência da Computação.
Art. 6º - Os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação que foram criados com base no curso de Tecnologia em Processamento de Dados ou no curso de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.
Art. 7º - Os Cursos de Sistemas de Informação substituem os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados, dada a necessidade permanente da formação de recursos humanos para o mercado de trabalho, sendo desestimulada, portanto, a submissão de novos cursos de Tecnologia em Processamento de Dados. (Ver o que o governo quer....)
Parágrafo Único - É estimulada a criação de novos cursos de tecnologia (???-comentário), ou seja cursos de curta duração, temporários, de características terminais (???-comentário) que visam atender necessidades urgentes do mercado de trabalho, em áreas específicas da computação e da informática e das suas aplicações, na medida que suas propostas sejam de qualidade.
(....)
Obs. Pelo texto os cursos de bacharelado devem apenas solicitar substituição de denominação , não Conversão... a mesma recomendação foi feita aos de Tecgo de 4 anos (???) não haveria uma equivalência implicita ???...
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Trecho de Pronunciamento do MEC com relação ao termo "curta duração" , "Terminalidade" e a "Licenciatura curta"
O Plano Setorial de Educação e Cultura 75/79 - Projeto nº 15 - Nas conclusões do VII Seminário de Assuntos Universitários do CFE realizado em Maio de 1.975, assim se referiu aos cursos denominados de "curta duração": (Doc. Fls. Pág. );
Dado o caráter intensivo e terminal do curso, o
conteúdo programático do currículo é
selecionado de tal forma que, sem prejuízo da natureza
científica do ensino a ser ministrado, o aluno seja preparado
diretamente para a execução. (Doc. Fls. Pág.
);
Falar em cursos de "curta
duração" não é empregar expressão
adequada e só tem sentido como
forma de acentuar a diferença relativamente aos cursos
universitários tradicionais de duração mais
longa. Em verdade, os cursos de curta duração
têm a duração necessária para proporcionar
a boa formação profissional. O que importa é
acentuar a idéia deles serem ministrados em caráter
intensivo. Se restrita e específica a formação
que pretendem proporcionar, não seria razoável
que se delongasse desnecessariamente o período dessa formação;
e o caráter prático permite dispensar as exigências
de sedimentação do conhecimento e amadurecimento
pessoal, de importância no ensino tipicamente universitário....".
(Doc. Fls. Pág. );
Pág. 50 ... Nessas condições, teremos como já ficou dito, um curso que é breve, mas, intensivo. Recebendo esse tipo de aluno e precisando transformá-lo, a curto prazo, em profissional de bom nível, a instituição deve dispor de tempo, inclusive para preencher lacunas que o estudante apresente. (Doc. Fls. Pág. );
... O Tecnólogo não
é um profissional de nível superior menos bem formado
ou formado mais rapidamente. O Tecnólogo
tem figura própria e essa figura há de emergir
como decorrência de formação própria
que ele receba... (Doc. Fls. Pág. );
Em princípio, os cursos de "curta duração" são terminais. Eles visam à especialização do profissional em determinada modalidade de uma área mais ampla... (Doc. Fls. Pág. );
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Trecho da res. 55/76 que trata da criação dos cursos de Tecnólogo em PD
Resolução CFE nº 55/76 de 05/11/76
"(...) Art. 2º - O currículo mínimo do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados compreenderá as seguintes matérias: (...)
(...) Art. 5º - O Curso de Tecnólogo em Processamento de Dados terá a duração mínima de 1.800 horas/aula que poderão ser integralizados no mínimo em 2 (dois) anos e no máximo em 4 (quatro) anos, com termo médio de 3 (três) anos. (...)"
* Obs. Pode-se observar que no artigo que trata da regulamentação não aparece o termo "curta duração" , (seguindo a orientação do CFE do ano anterior) até mesmo porque o curso pode ser realizado em 4 anos que é a duração padrão dos cursos de graduação, mas a sugestão é para 3 anos , o curso é exatamente o mesmo e conduz ao mesmo diploma independente
do tempo em que é integralizado....
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Condições para o exercício do Magistério Superior
As condições para o exercício do Magistério Superior são estabelecidas pela Res. 20/77. Estabelece o referido dispositivo que os Docentes do Magistério Superior "devem ter qualificação básica em curso de graduação, em que se ministre matéria ou disciplina idêntica ou afim, pelo menos no mesmo nível de complexidade daquela para qual é indicado". Por outro lado, orienta que os candidatos ao Magistério Superior "devem possuir diploma do mesmo nível do curso, mais titulação a nível de pós- graduação superior a do curso em questão." (* atenção !!! os níveis são graduação, pós lato ( especialização) , pós stricto (mestrado ou doutorado) não confundir com título ou grau.... )
De acordo com o § 2° do Art. 4° e § 3° do Art. 5° da Res. 20/77, no caso de cursos emergentes e matérias novas será admitido diploma de cursos com matéria correlata ou o princípio do notório saber, a critério do Conselho. E ainda, no caso de matérias profissionais, poderá ser aceito a título excepcional e a critério do Conselho, a atuação de professor que comprove, além da titulação básica, capacidade técnico- profissional pertinente, e no caso de professor responsável acrescida de, pelo menos, dois (2) anos de experiência didática em Instituições de Ensino Superior, na matéria ou disciplina que será lecionada.
*( OBS. vale tanto para graduação como pós..., ou seja o graduado que se enquadre nos requisitos pode a título excepcional e a critério do conselho ministrar aulas na graduação, os especialistas na especialização , mestres no mestrado , etc... é interessante notar que o texto é bem claro no que diz respeito ao requisito mínimo para a docência quando cita : " devem ter qualificação básica em curso de graduação, em que se ministre matéria ou disciplina idêntica ou afim, pelo menos no mesmo nível de complexidade daquela para qual é indicado" parece muito claro que profissionais graduados em outras áreas que não atendam o exposto não poderiam (mesmo com a orientação referente a Pós-graduação ( pois a mesma não exclui os requisitos mínimos expostos acima) , habilitarem-se para ministrar determinadas disciplinas em graduação.... mas mesmo assim .... )
A nova LDB mantem o mesmo princípio e em linhas gerais reforça que a preparação para o Magistério Superior não é feita em CURSO DE GRADUAÇÃO (* NEM DE ESPECIALIZAÇÃO) ( e não há citações ou restrição a um outro curso em particular), e sim nos cursos de Mestrado e doutorado, o texto da LDB porém usa o termo PRIORITARIAMENTE e não OBRIGATORIAMENTE, no texto integral existe ainda a citação que o prazo para a adequação a lei é de 8 anos (até 2004), combinado aos artigos da Res 20/77 citados acima , chega-se facilmente a conclusão que qualquer profissional graduado que atenda os requisitos citados pode a critério das instituições ser contratado para ministrar as disciplinas novas ou profissionalizantes do seu próprio curso de graduação ou de cursos correlatos em que se ministre disciplina idêntica ou afim , não é expresso nenhum impedimento ao Tecnólogo (ou qualquer outro título/grau) que sendo profissional graduado está totalmente enquadrado nas condições necessárias para exercer o magistério na graduação não apenas dos cursos de Tecnólogos mas também em outros cursos correlatos com disciplinas comuns em mesmo ou menor grau de complexidade (caso do Bacharelado em Informática , Sistemas de informação e outros cursos correlatos da área meio ) .
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Quadro comparativo de algumas disciplinas comuns aos cursos de Tecnólogo em Processamento de Dados e Bacharelado em Informática, Análise de Sistemas, Computação e outros.
| Matéria do Tecnólogo | Matéria do Bacharel | Tecnólogo | Bacharel |
| IPDCD (introdução + algoritmos) | CBC/IPD + Lógica de Programação (algoritimos) | 150hs | 120hs |
| Linguagem Técnica de Programação l | Linguagem de Programação l | 150hs | 60 hs |
| Linguagem Técnica de Programação II | Linguagem de Programação II | 180hs | 60 hs |
| Estatística | Estatística l (única) | 60 hs | 60 hs |
| Tópicos avançados em Processamento | Tópicos avançados em Computação / Info | 090 hs | 060 hs |
| Administração | Teoria geral da Administração l (única) | 60 hs | 60 hs |
| Análise e Projeto de Sistemas | Engenharia de Software l + Eng. Soft. 11 | 150hs | 120hs |
| Introdução a Teoria de Sistemas | Teoria da Computação | 90 hs | 60 hs |
| Matemática l | Matemática l | 90 hs | 60 hs |
| Inglês (exclusivamente técnico) | Língua Inglesa aplicada | 90 hs | 60hs |
| Métodos Numéricos para Computador | Analise Computacional | 090 hs | 060 hs |
Percebe-se claramente que em determinadas disciplinas (principalmente as profissionalizantes) o Tecnólogo chega a ter o triplo de horas, justamente em função da verticalização do curso
(menos matérias / maior profundidade ) algumas disciplinas que estão pulverizadas em duas ou três no curso de Bacharelado e vice versa , estão concentradas em apenas uma no curso de Tecnólogo ex. Estrutura de dados, Lógica de Programação etc... .
Os cursos de Tecnologia em Processamento tiveram sua denominação alterada por resolução CNE para Tecnologia em Informática, houve também alteração na estrutura da grade curricular , ex. da grade curricular do curso de Tecgo em Informática da UNITAU- Universidade de Taubaté -SP
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Grade Curricular do curso de Tecnologia em Informática da UNITAU – Taubaté -SP
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Fundamentos da Matemática ..................................................................136 Inglês ......................................................................................................136 Introdução a Ciência da computação ............... .....................................136 Introdução a Teoria de Sistemas ........................ ...................................068 Língua Portuguesa ..................................................................................136 Legislação e Ética ...................................................................................068 Linguagem de Programação I .............................. .................................136 Prática Desportiva .................................................. ...............................(068) |
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Análise e Projetos de Sistemas ................................. ............................. 136 Cálculo I .................................................................... ..............................102 Estrutura de Dados ..................................................... .............................136 Linguagem de Programação II .................................... ............................136 Microinformática I ....................................................... ...........................068 Redes de Computadores ....... ........................ ............... ..........................068 Sistemas de Banco de Dados .......................... .............. .........................136 Sistemas Operacionais ...................................... .............. ........................068 |
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Administração para Computação ....................................... ....................068 Computador e Sociedade ....................................................... .................068 Estatística ................................................................................. ...............102 Introdução à Economia .............................................................. ............068 Linguagem de programação III .................................................................136 Matemática Financeira ..............................................................................068 Microinformática II ...................................................................................068 Tópicos Avançados ...................................................................................068 Trabalho de Graduação Supervisionado ...................................................180 |
[ Voltar para o menu principal ] [voltar para (Tecnólogo e magistério...) ]
Alguns TECNÓLOGOS MESTRES E DOUTORES (contrariando a orientação dos pareceres CFE 688/81 e 119/82 e confirmando o parecer 993/87-CFE e a nova LDB).
Karin BeckerDoutor em Ciências (opção Informática).
Institut d'Informatique, Facultés Universitaires Notre-Dame
de la Paix, Namur, Bélgica. 1993. Mestre em Ciência da Computação Especialista em Informática. Técnologo em Processamento de Dados. |
http://www.inf.pucrs.br/~kbecker/ |
|
Prof. Luiz Carlos Begosso Tecnólogo em Processamento de Dados pela Universidade Estadual de Maringá em 1988. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UEL em 1993. Mestre em Filosofia: Ciência Cognitiva e Filosofia da Mente pela UNESP – Marília em 1999. Doutorando em Sistemas Digitais pela USP - São Paulo. Professor do Departamento de Informática e Computação do IMESA, atuando nas áreas de Engenharia de Software e Linguagens de Programação. Diretor do IMESA.
Prof. Almir Rogério Camolesi Tecnólogo em Processamento de Dados pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis em 1992. Mestre em Ciência da Computação pela UFSCar - São Carlos em 2000. Professor do Departamento de Informática e Computação do IMESA, atuando nas áreas de Software Básico e Redes de Computadores. Coordenador dos Cursos de Tecnólogo em Processamento de Dados e Bacharelado em Ciência da Computação do IMESA.
Prof. Fábio Papini Fornazari Tecnólogo em Processamento de Dados pela Faculdade de Tecnologia de Taquaritinga (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza) em 1995. Mestre em Ciência da Computação pela UFSCar - São Carlos em 1999. Professor do Departamento de Informática e Computação do IMESA., atuando na área de Software Básico e Banco de Dados.
|
http://www.imesafema.com.br/posgraduacao/ IMESA-Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis |
|
Prof. Dr. Flávio Moreira de Oliveira
Currículo: Dr. em ciencia da Computacao (UFRGS, 1994); Ms.C. em Ciencia da Computacao (UFRGS, 1987); Tecnologo em Proc. de Dados (UFRGS, 1984); Prof. da Faculdade de Informatica da PUCRS (1992). |
http://www.inf.pucrs.br/~flavio/ |
|
Lucimar Fossatti de Carvalho Graduação em Tecnólogo
em Processamento de Dados/82 Mestrado em Engenharia Biomédica/95 |
http://vitoria.upf.tche.br/~fossatti/index.htm |
|
. Doutor em Ciência da Computação
(Université Joseph Fourier/França 1998) |
http://www.ulbra.tche.br/~giba/ |
Renata Vieira
Mestrado em Ciência da Computação Tecnólogo em Processamento de Dados |
http://inf.unisinos.br/~renata/cvhtm.htm |
(Estes são apenas alguns de vários
conceituados professores Pós-Graduados todos oriundos
de Cursos de Tecnologia... )
Tal observação é Impeditiva e completamente ilegal, demonstra claramente o interesse na desqualificação dos Tecnólogos, é tendenciosa e erra ao utilizar como referência um parecer não normativo e derrubado (Parecer CFE 688/81 )(que diz que o Tecgo não pode fazer pós-graduação... e consequentemente lecionar..., será que este pessoal da lista acima está todo ilegal ou será que alguém "recomendou" besteira...? ), além de desconsiderar o posterior Parecer 993/87-CFE , sem contar que no parecer citado e nem em outro dispositivo legal válido qualquer, existe a limitacão "a não ser para cursos de tecnologia" , (ver A Utilização correta da legislação ), indicando na melhor hipótese o despreparo do "especialista relator" para lidar com a legislação e os procedimentos atrelados a ela.
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CARÁTER TERMINAL DOS CURSOS DE TECNOLOGIA
A Ceeinf e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação) em suas "recomendações " errônea e preconceituosamente defendem a extinção dos cursos de Tecnólogos em PD devido ao seu caráter "TERMINAL" conforme consta na sua lei de criação , entendendo que "TERMINAL " é algo que deve "TERMINAR" (Sic) "ACABAR" ou "ESTÁ PARA MORRER" Se o autores de tais "Pérolas" tivessem se dado ao trabalho de ao menos consultar o dicionário (Michaellis) encontrariam também o seguinte :
ter.mo 3 sm (ê)
( lat terminu) ... 3 Limite em relação ao tempo e ao espaço. 4 Tempo fixo; prazo. ... 19 Fim do prazo, data marcada como final de. 20 DirO próprio prazo, o tempo fixado. ...Pôr termo(a uma coisa): acabá-la, concluí-la.
ter.mi.nal adj m + f (lat terminale)
... 2 Que constitui o termo ou extremidade. .. 4 Que ocupa o ápice. ... 3 Ponto final de uma estrada de ferro.
Ou seja "CURSO TERMINAL É AQUELE QUE LEVA AO FINAL (EXTREMO) DA SUA DESTINAÇÃO/CONTEÚDO E POSSUI TERMO (TEMPO DE DURAÇÃO) PLENO (COMPLETO) , AO ÁPICE (ponto mais alto), AO FIM " ou seja NÃO TEM QUE SER COMPLEMENTADO (pelo menos dentro do mesmo nível ( GRADUAÇÃO) ) ASSIM COMO QUALQUER OUTRO CURSO DITO "PLENO".
E para reforçar o entendimento correto a leia-se o texto abaixo:
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Trecho de Pronunciamento do MEC com relação ao termo "curta duração" e "Terminalidade"
O Plano Setorial de Educação e Cultura 75/79 - Projeto nº 15 - Nas conclusões do VII Seminário de Assuntos Universitários do CFE realizado em Maio de 1.975, assim se referiu aos cursos denominados de "curta duração": (Doc. Fls. Pág. );
(...)
... O
Tecnólogo não é um profissional de nível
superior menos bem formado ou formado mais rapidamente. O
Tecnólogo tem figura própria e essa figura há
de emergir como decorrência de formação própria
que ele receba... (Doc. Fls. Pág. );
Segue...
[ voltar (para não existe licenciatura curta.. *) ]
* OBS. Diante do exposto , nota-se um profundo desconhecimento da legislação envolvida, má intenção ou ambos, por parte dos redatores de tais recomendações de extinção ou seria melhor o termo "extermínio" ? , bem como de outros que utilizam tal falso argumento como justificativa para extinguir ou depreciar os cursos citados ( note-se que nosso posicionamento não é contra a evolução, e sim contra a forma errônea, discriminatória e abusiva com que se trata o assunto) .
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Os Pareceres CFE 688/81 e 119/82
Contrários a Pós-Graduação Stricto Sensu para Tecnólogos e o Magistério Superior.
Transcrição de trechos de Pareceres do Conselho Federal de Educação, que tratam da matéria .
Segundo o Parecer 688/81-CFE (Documenta (250): 117), "a titulação em curso de formação de tecnólogo não é adequada para possibilitar o ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu".
Ao Parecer supracitado sucedeu o Parecer 119/82 (Documenta (256) ; 93), do qual convém ressaltar o seguinte trecho: "A formação de tecnólogo não oferece a amplitude e profundidade dos cursos de longa duração de modo a permitir o acesso seja ao nível de pós-graduação acadêmica ou profissional, stricto sensu, seja ao magistério superior".
Parecer posterior (CFE-993/87) manifestou-se contrário aos 688/81 e 119/82.
* (Obs . cabe lembrar que os pareceres apenas respondem a consultas e refletem uma opinião técnica, e não podem ser utilizados para impedimentos genéricos ou abstratos, a menos que se tornem resoluções.... ) ver A Utilização correta da legislação .
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Parecer 993/87-CFE , favorável a Pós-Graduação Stricto Sensu para Tecnólogos e Magistério Superior (divergente dos anteriores 688/81 e 119/82).
Transcrição de trechos de Parecer do Conselho Federal de Educação, que tratam da matéria .
Em 12-11-87, foi aprovado o Parecer 993/87-CFE (Documenta (323) ; 219), onde o relator manifesta-se de forma diversa aos Pareceres anteriores mencionados "que o Parecer deste Conselho 119/82 (Documenta (250) : 117), e ambos concluíram que a graduação nesses cursos "não permite acesso ao nível de pós-graduação". Prossegue, ainda, afirmando que :
" tal limitação não está na Lei. A lei (Lei 5.540/68, artigo 17 "b") reserva a matrícula naquele nível aos diplomados em cursos de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso (sic). Como se vê, basta à matrícula o diploma de curso de graduação, posto se possam exigir condições restritivas, em cada caso. Esta exigência específica não pode ser transformada em impedimento genérico, abstrato, qualquer que seja a graduação ou qualquer que seja o mestrado. Aqueles Pareceres do CFE, aliás, não têm caráter normativo: ambos abordaram os termos de consulta a que responderam ".
Outro posicionamento constante em documentação oficial do MEC
(OFÍCIO Nº 811/97/DEMEC/SP/DSC/SRA) oficial do MEC confirmando a inadequação da Resolução 688/81 e outras pode ser encontrado em : http://www.mdnet.com.br/personal/moema/item411.htm
De qualquer forma como observado os pareceres (mesmo os normativos) não tem força de lei apenas orientam na criação das resoluções, a questão já foi e está claramente definida na nova LDB no artigo 44 .
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O Governo Federal e os Cursos Superiores de Tecnologia
Com a criação da "Educação profissional" pela nova LDB o governo confirma a importância dos cursos Superiores de Tecnologia , foi criada a SEMTEC – Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico .(Recentemente mudada para SETEC – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica) Observando inicial e superficialmente pode parecer estranho e até "desprestigioso" o agrupamento dos cursos superiores de Tecnologia aos cursos Técnicos de nível médio, mas em uma análise mais atenta nota-se tratar de pura conveniência administrativa e lógica , já que o governo ciente da importância estratégica dos cursos de tecnologia tomou para si a responsabilidade de oferecer gratuitamente a maioria dos mesmos.
Aproveitando a já existente estrutura das Escolas Técnicas Federais, o governo gastou milhões preparando e transformando as mesmas em CEFET’s (CENTROS FEDERAIS DE ENSINO TECNOLÓGICO) que oferecem cursos técnicos de nível médio e cursos superiores da área tecnológica .
O outro motivo é a natural vocação dos egressos dos cursos técnicos de nível médio das escolas federais (de reconhecida qualidade de formação) para as carreiras da área tecnológica, a criaçãodos CEFET’s garantem a continuidade do processo de formação no nível superior com o mesmo padrão do ensino técnico federal (bem diferente da situação das Universidades......), portanto é extremamente lógico e prático o deslocamento administrativo dos cursos de tecnologia da SESU/MEC para a SETEC/MEC .
A Ceeinf ao "recomendar" a extinção dos cursos de Tecnólogos em Informática incorre em pelo menos dois erros :
Os cursos de Tecnologia em Informática são cursos superiores de graduação na área de Computação/Informática e continuarão existindo (pelo menos nas Escolas Federais) sendo assim tal "recomendação" não pode "excluir de direito" da lista de cursos de graduação na área, uma formação que existe "de fato" .
A sugestão é manter os cursos de Tecnologia na lista junto com os outros 4 sugeridos (BACHARELADOS em Ciências da Computação , Engenharia da Computação, Sistemas de Informação e LICENCIATURA em Informática ) na área meio e frisar que administrativamente o controle dos mesmos é de responsabilidade da SEMTEC.
Veja no link a seguir
(oficial do MEC) o que realmente está acontecendo com os cursos
de Tecnólogos :
Cursos
para tecnólogos estão em expansão
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Providências necessárias para resolver os problemas
Esperamos como resultado prático de todo o conteúdo exposto, solicitar do Ministério Público que acione as medidas necessárias PROCESSANDO LEGALMENTE a Ceeinf/MEC e SBC (Sociedade Brasileira de Computação), requerendo JUDICIALMENTE as providências abaixo:
* SUGERIMOS QUE OS PREJUDICADOS PELAS RECOMENDAÇÕES CONSTITUAM ADVOGADOS E PROCESSEM INDIVIDUALMENTE a COMISSÃO E QUALQUER RESPONSÁVEL POR PREJUIZOS E DANOS DECORRENTES DELAS.
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A Utilização correta da legislação
A utilização e interpretação da legislação em qualquer lugar do mundo é sempre um exercício de competência em evidenciar os aspectos favoráveis ou desfavoráveis das leis dependendo da ação ou efeito que se deseja obter, um bom advogado é o que consegue reunir argumentos lógicos convincentes e jurisprudência demonstrando a coerência legal de suas ações e recursos quando na defesa de uma causa e a incoerência das impetrações das partes contrárias. Para tanto alguns princípios básicos e naturais de direito, (que são óbvios mesmo para os cidadãos sem formação jurídica formal e aprofundada) devem ser respeitados :
A competência legislativa do gerador da legislação deve ser válida e reconhecida.
O alcance da legislação, deve respeitar as instâncias de competência.
Alguns dispositivos são Normativos (determinam normas, direitos e deveres) outros não.
Dispositivos normativos são as Leis (geradas e/ou aprovadas por casas legislativas (Municipais,Estaduais e Congresso Federal), Resoluções (geradas a partir de pareceres normativos por orgãos com competência normativa em esferas limitadas)NO CASO DO MEC AS RESOLUÇÕES SÃO GERADAS PELO CNE(Conselho Nacional de Educação) a partir de recomendações e pareceres das comissões , Decretos(sujeitos a referendo do legislativo) e MPs(apenas no Federal) (gerados pelo poder executivo nas 3 esferas governamentais) e as Decisões Judiciais utilizadas em casos específicos e não claramente definidos nos dispositivos anteriores ou contestados (geradas pelo poder Judiciário nas diversas instâncias).
Dispositivos não normativos apenas orientam geração de dispositivos normativos(são os Pareceres Normativos) ou respondem a termos de consulta, orientam condutas, exemplo : Recomendações e Pareceres não normativos .Não tem força de lei e não podem ser utilizados em impedimentos genérico ou abstratos (apenas os dispositivos normativos gerados a partir deles podem) .
O princípio de Isonomia (equiparação / igualdade) deve ser respeitado, os direitos e deveres em situações de similaridade ou igualdade devem valer da mesma forma para todos, não podem ser diferenciados em casos iguais.
Toda nova norma deve ser compatível e harmoniosa com as normas vigentes e quando alterar ou invalidar norma existente, deve salvaguardar os direitos adquiridos dos beneficiados pela norma antiga.
Algumas pessoas ou instituições por dolo ou desconhecimento utilizam ou "recomendam" dispositivos não válidos e incompatíveis com a realidade legal, na tentativa de cercear os direitos de indivíduos ou classes inteiras de acordo com seus preconceitos ou interesses particulares, devem ser contestadas com a apresentação correta e inquestionável da legislação e se for o caso acionados judicialmente com a finalidade de evitar ou reparar os prejuizos decorrentes .
Todo e qualquer impedimento legal deve estar clara e formalmente expresso em dispositivo normativo válido, caso contrário não pode ser utilizado, e em toda legislação (com valor normativo válido) não há nenhum impedimento ou limitação explícita aos Tecnólogos com relação ao exercício profissional acadêmico ou não (dentro de suas áreas de atuação), muito menos com relação ao desenvolvimento pessoal/profissional através do acesso aos programas de Pós-Graduação.
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O Registro Profissional era possível no CFA
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RN04295.DOC
Publicada no D.O.U. n.º 208, de 28/10/2004
Seção 1 – Página 194
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 295, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Altera a Resolução Normativa CFA no
198, de 19/12/1997, que “Dispõe sobre
o registro de pessoas jurídicas da área
de Informática nos CRAs”; e o
“Regulamento de Registro Profissional
de Pessoas Físicas, Registro Cadastral
de Pessoas Jurídicas”, aprovado pela
Resolução Normativa CFA nº 283, de
21/08/2003.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que
lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Resoluções Normativas
de que trata a presente Resolução, face às revogações da Resolução CFA nº 25, de
10/06/69, e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/78, 03, de 10/05/80,
05, de 10/05/80, 27, de 28/06/81, e 86, de 18/03/89;
CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o
“Seminário Repensando a Profissão de Administrador”, realizado no período de
24 a 26/03/04, de registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em
Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº 4.769/65, e a
DECISÃO do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º, da Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/97, fica
acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: (*)
“Art. 2º ...
§ 1º Os profissionais referidos no caput deste artigo que não sejam
Administradores, somente poderão assumir ou manter Responsabilidade Técnica por
pessoas jurídicas da área de Informática, se tiverem obtido Registro Profissional em
Conselho Regional de Administração até o dia anterior à data de publicação da
Resolução Normativa CFA nº 294, de 20/10/2004.
§ 2º Fica extinto o Registro Profissional dos egressos dos cursos de
Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação,
Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da
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RN04295.DOC
Informação em Conselho Regional de Administração, garantido o direito dos
profissionais já registrados.”
Art. 2º Fica revogado o §1º, do art. 1º, do Regulamento de Registro
Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas,
aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003.
Art. 3º Os arts. 3º e 5º do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas
Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Registro Profissional Principal será concedido aos Bacharéis em
Administração, que estejam de posse do diploma de conclusão do curso,
devidamente registrado em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de
Educação, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996.”
“Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos
Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente
reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em
Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, mediante apresentação
de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino
superior.”
Art. 4º O inciso II, do art. 43, do Regulamento de Registro Profissional de
Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela
Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 43...
...
II – na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração que
permanecerem registrados nos CRAs por vontade própria, na condição de segunda
via (COR VERDE);”
Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ Nº 0104720-5
(*) Alterado por meio da retificação publicada no D.O.U. nº 212, Seção 1, de 04/11/04, Página 47